Processo 5016236-91.2025.8.24.0075

TJSC • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
5016236-91.2025.8.24.0075
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
2ª Vara Cível da Comarca de Braço do Norte
Última publicação
05/06/2026
Partes
2

Partes do processo (2)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

Procedimento Comum Cível Nº 5016236-91.2025.8.24.0075/SC AUTOR : LETICIA SILVEIRA ESTANISKI (Pais) ADVOGADO(A) : MARIA MARIANA DE JESUS CARDOZO (OAB RS132423) AUTOR : GAEL ESTANISKI GONCALVES (Absolutamente Incapaz (Art. 3º CC)) ADVOGADO(A) : MARIA MARIANA DE JESUS CARDOZO (OAB RS132423) DESPACHO/DECISÃO Vistos para saneamento etc.  1. O caso não se adéqua a nenhuma das hipóteses de julgamento conforme o estado do processo (CPC, arts. 354 a 356). A causa não apresenta complexidade em matéria de fato ou de direito, de modo a autorizar a designação da audiência de que trata o art. 357, §3º, do CPC. Assim sendo, passa-se ao saneamento e organização do processo (CPC, art. 357). 1.1. Questões processuais pendentes Faz-se mister a análise das questões prévias a seguir, conforme alegadas na resposta. a) Competência da Justiça Estadual e (I)legitimidade da União No julgamento do Tema 1234, o Supremo Tribunal Federal, em precedente vinculante, fixou a seguinte tese: […] “1) Para fins de fixação de competência, as demandas relativas a medicamentos não incorporados na política pública do SUS e medicamentos oncológicos, ambos com registro na ANVISA, tramitarão perante a Justiça Federal, nos termos do art. 109, I, da Constituição Federal, quando o valor do tratamento anual específico do fármaco ou do princípio ativo, com base no Preço Máximo de Venda do Governo (PMVG – situado na alíquota zero), divulgado pela Câmara de Regulação do Mercado de Medicamentos (CMED - Lei 10.742/2003), for igual ou superior ao valor de 210 salários mínimos, na forma do art. 292 do CPC”. […] (RE 1366243 ED, Relator(a): GILMAR MENDES, Tribunal Pleno, julgado em 16-12-2024, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-s/n DIVULG 04-02-2025 PUBLIC 05-02-2025). Portanto, sendo o custo do tratamento inferior a 210 salários mínimos, é de ser afastada a preliminar b) (I)legitimidade passiva do município  Embora substanciosa a tese do ente de público de que deve ser observada a repartição de competência administrativa do SUS quanto ao fornecimento dos fármacos, tratamentos e procedimentos, é de ser afastada a preliminar. Isso porque, ainda que o STF, no Tema 1234, tenha estabelecido regras de custeio, reembolso e competência, não afastou a solidariedade entre os entes federativos quanto à saúde pública, devendo o ente demandado buscar ressarcimento pela via adequada, se for o caso.  Nesse sentido, colhe-se do Tribunal de Justiça de Santa Catarina: DIREITO CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. FORNECIMENTO DE MEDICAMENTO DE ALTO CUSTO. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA DOS ENTES FEDERATIVOS. TEMA 1234 DO STF. MANUTENÇÃO DA DECISÃO. DESPROVIMENTO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo interno em agravo de instrumento interposto contra decisão monocrática que negou provimento ao recurso e manteve decisão que determinou o fornecimento do medicamento Blinatumomabe a paciente menor, com divisão do encargo entre Estado e Município, diante de bloqueio judicial em duplicidade. 2. O recorrente sustenta a aplicação do Tema 1234 do STF para afastar sua responsabilidade financeira, atribuindo o custeio integral ao Estado, com ressarcimento pela União. 3. A decisão agravada manteve a responsabilidade compartilhada entre os entes federativos, sem afastar a solidariedade constitucional. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 4. A questão em discussão consiste em saber se o Tema 1234 do STF afasta a responsabilidade solidária dos entes federativos pelo fornecimento de medicamento de alto custo,…

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