Processo 5016241-43.2023.4.04.7005

TRF4 • Cumprimento de sentença

Tribunal
Número CNJ
5016241-43.2023.4.04.7005
Classe
Cumprimento de sentença
Órgão Julgador
1ª Vara Federal de Francisco Beltrão
Última publicação
03/08/2026
Partes
3

Polo Ativo

Polo Passivo

Advogados

Última movimentação

CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 5016241-43.2023.4.04.7005/PR EXEQUENTE : CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF DESPACHO/DECISÃO Requer a Exequente no  evento 80, PET1  a penhora de percentual dos rendimento do Executado, bem como a penhora do percentual de faturamento da empresa, para fins de satisfação do seu crédito. Relatei. Decido. 1. Penhora de Salário Conforme recentes julgados deste Tribunal, é possível a penhora de parte dos rendimentos da parte executada para fins de pagamento de dívida. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. PENHORA DE SALÁRIO. RELATIVIZAÇÃO DA IMPENHORABILIDADE. PROVIMENTO DO RECURSO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo de instrumento interposto contra decisão que indeferiu o pedido de penhora de 10% da remuneração líquida do executado em execução de título extrajudicial. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em saber se é possível a penhora de percentual de verbas salariais para pagamento de dívidas não alimentares, preservando-se a dignidade do devedor. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A impenhorabilidade de verbas salariais, prevista no art. 833, IV, do CPC, possui caráter absoluto e visa concretizar o princípio da dignidade da pessoa humana, garantindo o sustento do devedor e de sua família, conforme precedentes do STJ (AgRg no REsp 1.374.755/SP) e do TRF4 (AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 5004432-27.2020.4.04.0000 e AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 5052276-07.2019.4.04.0000). 4. A Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do EREsp 1.582.475-MG, firmou entendimento de que a regra geral da impenhorabilidade de salários pode ser excepcionada para dívidas não alimentares, desde que seja preservado percentual capaz de dar guarida à dignidade do devedor e de sua família, em observância aos princípios da boa-fé, proporcionalidade e razoabilidade. 5. Para a aplicação da relativização, estabeleceu-se um parâmetro de faixas de remuneração mensal para definir o percentual de penhora, que deve incidir sobre o valor líquido percebido pelo executado, após os descontos legais (IR e contribuição previdenciária). 6. No caso concreto, a remuneração mensal bruta do executado permite a penhora de um percentual sem comprometer sua subsistência digna. Assim, é cabível a penhora de 10% sobre a parte líquida de seus rendimentos, após os descontos legais. IV. DISPOSITIVO E TESE 7. Agravo de instrumento provido. Tese de julgamento: A impenhorabilidade de verbas salariais pode ser relativizada para dívidas não alimentares, desde que seja preservado percentual que garanta a dignidade do devedor e de sua família, aplicando-se percentuais progressivos conforme a faixa de remuneração líquida.(TRF4. AG 5020985-76.2025.4.04.0000, 12ª Turma, Relator Luiz Antonio Bonat, publicado em 28/08/2025) EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. PENHORA DE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. RELATIVIZAÇÃO DA IMPENHORABILIDADE. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME: 1. Agravo de instrumento interposto contra decisão que, em cumprimento de sentença, deferiu pedido de penhora mensal de percentual incidente sobre os benefícios previdenciários dos executados. A agravante requer a majoração do percentual das penhoras para 30%. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO: 2. Há duas questões em discussão: (i) a possibilidade de penhora de percentual de benefícios previdenciários para pagamento de dívidas não alimentares; (ii) a definição dos percentuais de penhora aplicáveis com base na remuneração…

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