Processo 5016242-76.2025.8.08.0000
TJES • Agravo de Instrumento
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ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO 2ª Câmara Cível Endereço: Rua Desembargador Homero Mafra 60, Enseada do Suá, VITÓRIA - ES - CEP: 29050-906 Número telefone:(27) 33342163 PROCESSO Nº 5016242-76.2025.8.08.0000 AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) AGRAVANTE: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. AGRAVADO: REAL LOC LOCADORA DE VEICULOS & SERVICOS LTDA Advogado do(a) AGRAVANTE: FREDERICO ALVIM BITES CASTRO - MG88562 Advogado do(a) AGRAVADO: DIEGO MOURA CORDEIRO - ES14478-A DECISÃO Trata-se de Agravo de Instrumento, com pedido de antecipação da tutela recursal, interposto por BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. contra a decisão interlocutória proferida pelo Juízo da 3ª Vara Cível da Comarca de Cachoeiro de Itapemirim/ES nos autos da Ação de Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária (nº 5011040-85.2025.8.08.0011) ajuizada em face de REAL LOC LOCADORA DE VEÍCULOS & SERVIÇOS LTDA., na qual determinou-se a suspensão do feito originário em razão do fato de a devedora agravada encontrar-se em processo de Recuperação Judicial (nº 5007426-72.2025.8.08.0011), aplicando-se, assim, os efeitos do stay period. Em suas razões recursais (ID 16185976), o Banco Agravante sustenta, em síntese (i) a extraconcursalidade do crédito garantido por alienação fiduciária, alegando que este não se submete aos efeitos da recuperação judicial, conforme o art. 49, § 3º, da Lei nº 11.101/05; (ii) a inexistência de declaração expressa de essencialidade do bem móvel objeto da lide, o que permitiria a continuidade dos atos expropriatórios; (iii) o preenchimento dos requisitos para a concessão da liminar de busca e apreensão, uma vez comprovada a mora e o inadimplemento contratual; (iv) o risco de lesão grave e de difícil reparação, consubstanciado na impossibilidade de recuperação do ativo financeiro e na depreciação do bem sob posse da devedora em crise. Pugna, ao final, pela concessão de efeito suspensivo para sustar a decisão de piso e permitir o imediato prosseguimento da busca e apreensão. É o breve relatório. Decido. O caso dos autos não é novo a este Relator e nem tampouco ao Agravante, porquanto já tive a oportunidade de analisar a questão em recursos outros, inclusive interposto pela própria Instituição aqui Recorrente em trato muito recente (5003348-34.2026.8.08.0000), além de conhecer da matéria no âmbito do processo de recuperação judicial mencionado. Como afirmei nas oportunidades anteriores, é cediço que, a teor do disposto no art. 49, § 3º, da Lei nº 11.101/2005, o crédito do proprietário fiduciário, em regra, não se submete aos efeitos da recuperação judicial, prevalecendo os direitos de propriedade sobre a coisa e as condições contratuais. Todavia, o mesmo dispositivo legal, em sua parte final, excepciona tal regra, vedando, durante o stay period, a venda ou a retirada do estabelecimento do devedor dos bens de capital essenciais à sua atividade empresarial. Art. 49. Estão sujeitos à recuperação judicial todos os créditos existentes na data do pedido, ainda que não vencidos. (...) § 3º Tratando-se de credor titular da posição de proprietário fiduciário de bens móveis ou imóveis, de arrendador mercantil, de proprietário ou promitente vendedor de imóvel cujos respectivos contratos contenham cláusula de irrevogabilidade ou irretratabilidade, inclusive em incorporações imobiliárias, ou de proprietário em contrato de venda com reserva de domínio, seu crédito não se submeterá aos efeitos da recuperação judicial e prevalecerão os direitos de propriedade sobre a coisa e…
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