Processo 5016243-47.2025.8.21.0017
TJRS • Execução de Título Extrajudicial
Partes do processo (1)
A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.
Última movimentação
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Nº 5016243-47.2025.8.21.0017/RS EXEQUENTE : PROESC TREINAMENTOS EIRELI ADVOGADO(A) : RAFAEL ODY HAAS (OAB RS121643) DESPACHO/DECISÃO Vistos, etc. Trata-se de execução de título extrajudicial ajuizada por PROESC TREINAMENTOS EIRELI, pessoa jurídica devidamente inscrita no Cadastro Nacional de Pessoas Jurídicas (CNPJ) sob o n.º 26.754.281/0001-61. A demanda visa à satisfação de crédito oriundo de nota promissória, cuja inadimplência por parte da executada motivou o presente procedimento. É o breve relato. DECIDO. A análise dos autos revela que a parte exequente, PROESC TREINAMENTOS EIRELI, é qualificada como uma Empresa Individual de Responsabilidade Limitada, conforme seus registros perante a Junta Comercial. O contrato social da empresa indica objeto social que abrange diversas atividades, incluindo ensino profissionalizante, ensino de idiomas, treinamentos em desenvolvimento profissional e gerencial, comércio varejista especializado em equipamentos de informática, reparação e manutenção de computadores, atividades de ensino em geral, serviços administrativos para terceiros e serviços de agenciamento de empregos. A documentação acostada ao processo, notadamente a procuração, contém declaração de hipossuficiência assinada pela pessoa jurídica, por meio de seu representante legal, buscando a obtenção da Gratuidade de Justiça, invocando ser "pessoa pobre na acepção legal do termo". Embora o presente feito se refira a uma única execução, a sistemática de ajuizamento de ações similares por pessoas jurídicas nos Juizados Especiais Cíveis, com características idênticas de baixo valor e, frequentemente, acompanhadas de declarações padronizadas de hipossuficiência, constitui um fenômeno que impõe uma análise mais acurada da adequação do rito e da competência deste Juízo. É imperativo discernir se a busca pela simplificação processual e a celeridade inerentes aos Juizados Especiais está sendo utilizada para sua finalidade precípua ou, ao contrário, para um propósito distinto que desvirtua a essência do sistema. A reiteração de demandas com o perfil aqui identificado pode indicar uma estratégia empresarial de recuperação de crédito em larga escala, que, embora legítima em si, pode não se coadunar com os princípios e objetivos dos Juizados Especiais. A Lei n.º 9.099, de 26 de setembro de 1995, que instituiu os Juizados Especiais Cíveis e Criminais, estabeleceu um microssistema processual com a finalidade precípua de promover a conciliação, o julgamento e a execução de causas cíveis de menor complexidade e infrações penais de menor potencial ofensivo, mediante um processo oral e sumaríssimo. Os princípios que regem este sistema são a celeridade, a simplicidade, a informalidade, a economia processual e a busca pela conciliação, sempre com o objetivo de facilitar o acesso à justiça para o cidadão comum, geralmente hipossuficiente e leigo, que busca a resolução de conflitos de menor envergadura. A restrição da complexidade das causas e dos valores envolvidos não é meramente formal, mas substancial, visando a garantir que o sistema possa operar com a eficiência e a rapidez esperadas. A informalidade, por sua vez, destina-se a desburocratizar o acesso e o trâmite processual, permitindo que a própria parte, em muitas hipóteses, atue sem a necessidade de representação por advogado. A economia processual traduz-se, entre outros aspectos, na dispensa de custas e honorários advocatícios em primeiro grau de jurisdição,…
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