Processo 5016243-77.2026.8.08.0048
TJES • Procedimento Comum Cível
Partes do processo (1)
A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.
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ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Serra - Comarca da Capital - 2ª Vara da Fazenda Pública Municipal, Estadual, Registros Públicos e Meio Ambiente Avenida Carapebus, 226, Fórum Des Antônio José M. Feu Rosa, São Geraldo, SERRA - ES - CEP: 29163-392 Telefone:(27) 33574841 PROCESSO Nº 5016243-77.2026.8.08.0048 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: MAYCON DA SILVA RIBEIRO REQUERIDO: ESTADO DO ESPIRITO SANTO Advogado do(a) AUTOR: JOSI GOMES ARNALDO GARIOLLI - ES32191 DESPACHO Trata-se de Ação de Indenização por Danos Morais e Materiais ajuizada por MAYCON DA SILVA RIBEIRO em face do ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, distribuída originariamente à 6ª Vara Cível e redistribuída a este Juízo, por decisão de 30/04/2026, em razão da competência absoluta das Varas da Fazenda Pública para processar e julgar causas em que figure o ente estadual no polo passivo, nos termos da Lei Complementar Estadual nº 234/2002 (ID 96278608). Narra o autor que, na manhã do dia 13 de janeiro de 2026, por volta das 09h25, seu veículo Peugeot 208 Allure 1.6 16V Flex AT, ano 2022, cor branca, placa RTK1B55, encontrava-se regularmente estacionado em frente à academia de ginástica situada na Rua Tamoios, nº 143, Bairro Vista da Serra I, Município de Serra/ES, enquanto ele se encontrava no interior do estabelecimento. Alega que, naquele mesmo horário, a viatura da Polícia Militar do Estado do Espírito Santo, identificada como RP 4344, Chevrolet S10, placa QRE7C72, conduzida pelo Soldado PM Mariston da Silva Menezes, trafegava pela Rua Tamoios em perseguição a dois indivíduos suspeitos em motocicletas. Ao tentar ultrapassar um veículo pela direita, o condutor da viatura teria perdido o controle, invadido a contramão e colidido sequencialmente com três veículos estacionados no sentido contrário da via: primeiro, a motocicleta Yamaha MT07 ABS do senhor Rogério de Souza; em seguida, a Honda Biz 125 do senhor Danilo da Silva Dias, que foi projetada contra a dianteira do veículo do autor; e, por último, o Peugeot 208 do requerente. Sustenta que a perseguição era realizada sem acionamento de giroflex e sirene e que a conduta foi comprovada por câmera de segurança da academia, conforme adendo ao Boletim de Ocorrência nº B100060914. Afirma que o veículo, que constitui seu único instrumento de trabalho nas plataformas Uber e 99, ficou impossibilitado de circular por período superior a cinquenta dias, privando-o de sua principal fonte de renda. Informa que coletou três orçamentos de reparos, optando pelo de menor valor, no importe de R$ 41.199,00, pago mediante empréstimo contraído junto ao seu sogro e formalizado pela Nota Fiscal de Serviços Eletrônica nº 210, emitida em 02/03/2026. Acrescenta que os reparos realizados apresentaram qualidade insatisfatória, com surgimento de novos defeitos após a retirada do veículo, incluindo vazamento no radiador e pintura em estado inadequado. Aduz que, sem renda, acumulou três parcelas em atraso do financiamento do veículo junto ao Banco Votorantim S.A. (parcelas de R$ 1.673,77 cada), com risco concreto de busca e apreensão extrajudicial do bem. Relata que precisou recorrer à ajuda de familiares para pagamento de aluguel e despesas básicas. Com base em tais argumentos, requereu: (i) a concessão dos benefícios da gratuidade de justiça, com isenção de custas processuais e despesas correlatas, nos termos do art. 98 do CPC; (b) a condenação ao pagamento de indenização por danos materiais (danos emergentes) no valor de R$ 41.199,00, com…
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