Processo 5016244-46.2025.8.08.0000
TJES • Petição Cível
Partes do processo (1)
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ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO PROCESSO Nº 5016244-46.2025.8.08.0000 PETIÇÃO CÍVEL (241) AGRAVANTE: UNIAO DE PROFESSORES LTDA AGRAVADO: A. P. B. e outros RELATOR(A):EWERTON SCHWAB PINTO JUNIOR ______________________________________________________________________________________________________________________________________________ EMENTA EMENTA: DIREITO CONSTITUCIONAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. MANDADO DE SEGURANÇA. ENSINO PRIVADO. EXPULSÃO DE DISCENTES. RIXA E AMEAÇAS GRAVES. AUTONOMIA PEDAGÓGICA E DISCIPLINAR. SEGURANÇA DA COLETIVIDADE ESCOLAR. CONTRADITÓRIO PRESERVADO. RECURSO PROVIDO. I. Caso em Exame 1. Agravo de instrumento interposto por instituição de ensino contra decisão liminar que determinou a reintegração de menores ao ambiente escolar, suspendendo ato de transferência compulsória (expulsão) motivado por infração disciplinar. 2. A agravante sustenta a legalidade da sanção, aplicada após rixa combinada com agressões físicas e ameaças graves com alusão a facções criminosas, invocando sua autonomia pedagógica e o risco à segurança da comunidade escolar. II. Questão em Discussão 3. A questão em discussão consiste em saber se a manutenção de alunos envolvidos em atos de violência e ameaças severas no ambiente escolar, em detrimento da sanção de transferência compulsória prevista no regimento interno, viola o direito à educação ou se prevalece o dever de segurança da coletividade e a autonomia da instituição de ensino. III. Razões de Decidir 4. O direito fundamental à educação não é absoluto e não pode ser invocado como escudo para afastar sanções decorrentes de atos de extrema gravidade que subvertem a finalidade educativa. 5. A Lei de Diretrizes e Bases da Educação (Lei nº 9.394/96) impõe às escolas o dever de zelar por um ambiente seguro e promover a cultura de paz, autorizando a aplicação de regimento interno no exercício da autonomia disciplinar. 6. O contraditório foi observado no âmbito administrativo mediante a convocação e oitiva prévia dos responsáveis, com registro em atas de reunião e ciência formal da gravidade dos fatos. 7. O direito individual dos adolescentes não se sobrepõe ao direito à vida e à incolumidade de toda a coletividade escolar, configurando periculum in mora reverso diante do risco iminente de novos conflitos. IV. Dispositivo e Tese 8. Recurso conhecido e provido para restabelecer os efeitos dos atos de transferência compulsória. Agravos internos e embargos de declaração julgados prejudicados. 9. Tese de julgamento: "A autonomia pedagógica e o dever de garantir a segurança da coletividade escolar justificam a transferência compulsória de alunos envolvidos em atos de violência e ameaças graves, desde que observado o contraditório mediante a oitiva dos responsáveis e previsão no regimento interno." Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 227; Lei nº 9.394/1996, art. 12, VIII e XI; Lei nº 8.069/1990 (ECA), art. 53, I; CPC, art. 300. Jurisprudência relevante citada: id. (não especificada no voto vencedor). ______________________________________________________________________________________________________________________________________________ ACÓRDÃO Decisão: Por maioria de votos, julgado nos termos do voto do Exmo. Des. Júlio César C. de Oliveira designado relator para a elaboração do acórdão. Órgão julgador vencedor: Gabinete Des. JÚLIO CESAR COSTA DE OLIVEIRA Composição de julgamento: Gabinete Des. EWERTON SCHWAB PINTO JÚNIOR - EWERTON SCHWAB PINTO JUNIOR - Relator / Gabinete…
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