Processo 5016244-56.2026.4.04.0000
TRF4 • Agravo de Instrumento
Partes do processo (1)
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Agravo de Instrumento Nº 5016244-56.2026.4.04.0000/RS RELATOR : Desembargador Federal ROGER RAUPP RIOS AGRAVANTE : VILNEI SILVIO GARCIA ADVOGADO(A) : INGRID RENZ BIRNFELD (OAB RS051641) EMENTA DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. GRATUIDADE DA JUSTIÇA. INDEFERIMENTO. CRITÉRIOS OBJETIVOS. NECESSIDADE DE INTIMAÇÃO PRÉVIA. I. CASO EM EXAME: 1. Agravo de instrumento interposto contra decisão que indeferiu o pedido de concessão do benefício da gratuidade judiciária em cumprimento de sentença contra a Fazenda Pública. A parte agravante, pessoa idosa e acometida de cardiopatia grave, sustenta que sua renda líquida é compatível com a concessão do benefício e que a declaração de insuficiência de recursos possui presunção de veracidade. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO: 2. A controvérsia reside na legalidade do indeferimento da gratuidade de justiça com base em critérios objetivos, sem prévia intimação da parte para comprovar sua hipossuficiência econômica. III. RAZÕES DE DECIDIR: 3. A declaração de insuficiência de recursos por pessoa natural possui presunção relativa de veracidade, conforme o art. 99, § 3º, do CPC. 4. É vedado o uso de critérios objetivos para o indeferimento imediato da gratuidade judiciária requerida por pessoa natural (STJ, Tema Repetitivo n.º 1.178, i). 5. Verificada a existência de elementos aptos a afastar a presunção de hipossuficiência econômica, o juiz deverá determinar ao requerente a comprovação de sua condição, indicando de modo preciso as razões que justificam tal afastamento, nos termos do art. 99, § 2º, do CPC (STJ, Tema Repetitivo n.º 1.178, ii). 6. A adoção de parâmetros objetivos pelo magistrado pode ser realizada em caráter meramente suplementar e desde que não sirva como fundamento exclusivo para o indeferimento do pedido de gratuidade (STJ, Tema Repetitivo n.º 1.178, iii). 7. O critério objetivo estabelecido pelo TRF4 (IRDR n.º 25), que considera o rendimento mensal não superior ao maior benefício do Regime Geral de Previdência Social, pode ser utilizado supletivamente, considerando o rendimento mensal líquido e as despesas com saúde, especialmente para pessoas idosas. 8. A decisão agravada, ao indeferir o benefício sem oportunizar à parte a comprovação de sua insuficiência atual, divergiu da orientação do Superior Tribunal de Justiça. 9. Documentos novos não podem ser examinados diretamente pelo Tribunal, sob pena de indevida supressão de instância. IV. DISPOSITIVO: 10. Agravo de instrumento parcialmente provido para determinar ao juízo de origem que oportunize à parte agravante a comprovação da incapacidade de arcar com as despesas processuais, a fim de proceder à análise fundamentada do requerimento de gratuidade da justiça. ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 3ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região decidiu, por unanimidade, dar parcial provimento ao agravo de instrumento, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado. Porto Alegre, 02 de junho de 2026.
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