Processo 5016244-87.2024.8.21.0010

TJRS • Apelação Cível

Tribunal
Número CNJ
5016244-87.2024.8.21.0010
Classe
Apelação Cível
Órgão Julgador
Secretaria da 12ª Câmara Cível
Última publicação
20/05/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

Apelação Cível Nº 5016244-87.2024.8.21.0010/RS TIPO DE AÇÃO: Bancários RELATOR : Desembargador JOSE VINICIUS ANDRADE JAPPUR APELANTE : BANCO PAN S.A. (RÉU) ADVOGADO(A) : ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO (OAB AL010715A) APELADO : LAURO HUND (AUTOR) ADVOGADO(A) : DAVID EDUARDO DA CUNHA (OAB SC045573) EMENTA DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE CONTRATO BANCÁRIO. CONTRATO DE CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO NÃO RECONHECIDO. OFENSA AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE RECURSAL. RECURSO NÃO CONHECIDO. I. CASO EM EXAME: 1. Apelação cível interposta pelo banco réu contra sentença julgando procedentes os pedidos formulados em ação de obrigação de fazer cumulada com indenização por danos materiais, declarando a nulidade do contrato de cartão de crédito consignado e condenando o réu à restituição em dobro dos valores descontados indevidamente do benefício previdenciário do autor. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO: 1. A questão em discussão consiste em saber se o recurso de apelação observa o princípio da dialeticidade, diante da ausência de impugnação específica ao fundamento central da sentença. III. RAZÕES DE DECIDIR: 1. O princípio da dialeticidade recursal exige que o recorrente impugne de forma específica e fundamentada os motivos que sustentaram a decisão recorrida, não bastando a reiteração de argumentos já apreciados pelo juízo sentenciante. 2. A sentença julgou procedentes os pedidos porque o banco réu não apresentou o contrato correto — ou seja, o instrumento efetivamente impugnado pelo autor —, e não porque reconheceu a invalidade intrínseca do documento juntado. 3. As razões recursais do apelante limitam-se a defender a validade, a regularidade e a conformidade legal do contrato por ele apresentado, sem enfrentar o fundamento central da sentença, que foi a ausência de correspondência entre o contrato juntado e o contrato objeto da lide. 4. A dissociação entre os fundamentos da sentença e as razões do recurso caracteriza ofensa ao princípio da dialeticidade, o que impede o conhecimento do apelo. IV. DISPOSITIVO E TESE: 1. Honorários advocatícios majorados para 12% sobre o valor atualizado da causa, nos termos do art. 85, §11, do CPC. 2. Recurso não conhecido. Tese de julgamento: 1. O recurso de apelação não é conhecido quando as razões recursais deixam de impugnar especificamente o fundamento central da sentença, limitando-se a reiterar argumentos já apreciados pelo juízo sentenciante, em ofensa ao princípio da dialeticidade recursal. ___________ Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, art. 85, §11; CC/2002, arts. 182 e 884. Jurisprudência relevante citada: TJRS, Apelação Cível nº 50261931520228210008, 12ª Câmara Cível, Rel. Oyama Assis Brasil de Moraes, j. 12-06-2023. DECISÃO MONOCRÁTICA Com fundamento nos arts. 932, inc. III, do CPC, 206, inc. XXXVI, do Regimento Interno do Tribunal de Justiça e Súmula n.° 568, do STJ, procedo ao julgamento de forma monocrática. Trata-se de apelação cível interposta por Banco Pan S.A. em face da sentença julgando procedentes os pedidos formulados na ação de natureza bancária ajuizada por Lauro Hund . A fim de evitar tautologia, transcrevo o relatório da sentença ( evento 72, SENT1 ): " Vistos, etc. LAURO HUND  ajuizou  ação de obrigação de fazer cumulada com indenização por danos materiais  em face de BANCO PAN S/A, narrando ter sido surpreendido com descontos referente ao cartão de crédito consignado, em seu benefício previdenciários, o qual não reconhece.…

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