Processo 5016245-30.2025.8.24.0018

TJSC • Apelação Cível

Tribunal
Número CNJ
5016245-30.2025.8.24.0018
Classe
Apelação Cível
Órgão Julgador
Diretoria de Recursos e Incidentes
Última publicação
14/07/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

Apelação Nº 5016245-30.2025.8.24.0018/SC APELANTE : VALDIVINO CORNELIO (AUTOR) ADVOGADO(A) : MARCOS RODRIGO NUNES (OAB SC053094) APELADO : BOA VISTA SERVIÇOS S.A. (RÉU) ADVOGADO(A) : HELIO YAZBEK (OAB SP168204) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de Apelação Cível interposta por Valdivino Cornelio com o objetivo de reformar a sentença proferida pelo Juízo da 1ª Vara Cível da Comarca de Chapecó, que julgou totalmente improcedentes os pedidos formulados nos autos da Ação de Indenização por Danos Morais c/c Anulação de Inscrição em Cadastro de Inadimplência . Em atenção ao princípio da economia e, sobretudo, por refletir o contexto estabelecido durante o trâmite processual, reitera-se o relatório apresentado na decisão objeto do recurso,  in   verbis : VALDIVINO CORNELIO  aforou(aram) AÇÃO INDENIZATÓRIA contra BOA VISTA SERVIÇOS S.A., já qualificado(s). Em sua petição inicial (ev(s). 01, doc(s). 01), alegou(aram): 1) teve seu nome inscrito em órgão de proteção ao crédito; 2) o apontamento gerou negativa de crédito por instituição financeira; 3) não recebeu qualquer notificação acerca da existência de débitos. Requereu(ram): 1) a concessão do benefício da Justiça Gratuita; 2) a inversão do ônus da prova; 3) a dispensa da audiência conciliatória; 4) a declaração da ilegalidade da inscrição; 5) a retirada de seu nome junto aos órgãos de proteção ao crédito; 6) a condenação do(a)(s) réu ao pagamento de R$25.000,00, a título de indenização por dano moral; 7) a produção de provas em geral; 8) a condenação do(a)(s) réu ao pagamento dos encargos da sucumbência. No(a) decisão ao(à)(s) ev(s). 05, foi(ram) determinada a comprovação de hipossuficiência financeira. Houve emenda à petição inicial (ev(s). 09), por meio da qual (o)(a)(s) autor(a)(s) juntou documentos a fim de comprovar a sua hipossuficiência financeira. No(a) decisão ao(à)(s) ev(s). 12, foi(ram): 1) deferido o benefício da Justiça Gratuita; 2) dispensada a audiência conciliatória; 3) determinada a citação da parte ré. O(a)(s) réu(ré)(s) apresentou(aram) contestação (ev(s). 21, doc(s). 03). Aduziu(ram): 1) houve o envio de prévia comunicação à parte autora; 2) não há irregularidade no registro; 3) não houve dano moral. Requereu(ram) a improcedência dos pedidos iniciais.  O(a)(s) autor(a)(s) apresentou(aram) réplica à contestação (ev(s). 26). Requereu(ram) a procedência dos pedidos iniciais. E da parte dispositiva: Por todo o exposto: I)  com fundamento no art. 487, I, do Código de Processo Civil, JULGO IMPROCEDENTE o pedido; II)  CONDENO o(a)(s) autor(a) ao pagamento das custas e das despesas processuais; III)  CONDENO o(a)(s) autor(a) ao pagamento dos honorários advocatícios, estes arbitrados em 10% sobre o valor atualizado da causa (CPC, art. 85, § 2.º), em favor do(a)(s) procurador(a)(s) do(a)(s) réu(ré). Quanto ao(à)(s) autor(a), MANTENHO o deferimento do benefício da Justiça Gratuita (ev(s). 12) e DETERMINO a suspensão da cobrança dos encargos da sucumbência, na forma da Lei (CPC, art. 98, §§ 2.º e 3.º).  Nas razões recursais, o autor sustenta que a ré não comprovou a regularidade das notificações prévias referentes aos registros impugnados. Alega a ausência de notificação do débito de 2021 e a irregularidade da notificação do débito de 2024 por ter sido enviada por FAC Simples, modalidade que não permite rastreamento. Defende a violação ao art. 43, § 2º, do CDC e à Súmula 359 do STJ. Requer o reconhecimento da irregularidade dos apontamentos, a condenação da ré ao pagamento de…

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