Processo 5016247-56.2026.8.01.0001

TJAC • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
5016247-56.2026.8.01.0001
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
3ª Vara Cível da Comarca de Rio Branco
Última publicação
15/07/2026
Partes
3

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO ACRE 3ª Vara Cível da Comarca de Rio Branco Autos: 5016247-56.2026.8.01.0001 Classe: Procedimento Comum Cível Autor:Mario Jorge da PrataRéu:Rolando Otto NeitzkeRéu:Departamento Estadual de Trânsito - Detran/Ac   DECISÃO Trata-se de ação proposta por Maria Jorge da Prata e Rollando Otto Neitzke e o Departamento Estadual de Trânsito - DETRAN/AC.  Verifica-se que a parte autora incluiu no polo passivo o DETRAN/AC, ou seja, uma autarquia estadual, também atribuiu o valor de R$ 3.431,50. Ao analisar a Resolução nº 325/2024 do Tribunal Pleno Administrativo, observa-se que não compete as Varas Cíveis Genéricas apreciar os feitos judiciais em face de autarquia estadual, pois trata-se de matéria residual e exclusiva. Segundo o art. 5 da resolução supramencionada compete ao Juízo Especializado em Fazenda Pública apreciar as seguintes lides: I – as causas em que o Estado, o Município vinculado à respectiva Comarca, entidade autárquica ou empresa pública estadual ou municipal forem interessadas na condição de autoras, rés, assistentes ou oponentes; II – os mandados de segurança, habeas data e mandado de injunção, ressalvada a competência do Tribunal de Justiça; III – as causas relacionadas a acidente de trabalho de que trata o inciso I do art. 109 da Constituição da República Federativa do Brasil. Dessa forma, considerando que o DETRAN/AC é autarquia estadual, a hipótese dos autos amolda-se perfeitamente ao inciso I do art. 5º da Resolução nº 325/2024 do Tribunal Pleno Administrativo, que atribui ao Juízo Especializado em Fazenda Pública a competência para processar e julgar as causas em que entidade autárquica estadual figure como parte, seja na condição de autora, ré, assistente ou oponente. Ressalte-se que a competência em razão da matéria e da pessoa possui natureza absoluta, nos termos do art. 62 do Código de Processo Civil, sendo, portanto, inderrogável pela vontade das partes e passível de declinação de ofício pelo juízo, a teor do art. 64, § 1º, do mesmo diploma legal. Ante o exposto, declino da competência para processar e julgar o presente feito, com fundamento no art. 5º, inciso I, da Resolução nº 325/2024 do Tribunal Pleno Administrativo e nos arts. 62 e 64, § 1º, do Código de Processo Civil, assim determino a remessa dos autos para um dos Juízos Especializado em Fazenda Pública desta Comarca. Cumpra-se.

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