Processo 5016247-64.2026.8.08.0000
TJES • Agravo de Instrumento
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ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO 2ª Câmara Cível Endereço: Rua Desembargador Homero Mafra 60, Enseada do Suá, VITÓRIA - ES - CEP: 29050-906 Número telefone:(27) 33342163 PROCESSO Nº 5016247-64.2026.8.08.0000 AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) AGRAVANTE: STONE MASTER MARMORES E GRANITOS LTDA AGRAVADO: MAURICIO CESCONETTO PARMANHANI Advogado do(a) AGRAVANTE: VINICIUS WANDERMUREM LIMA - ES30605 Advogados do(a) AGRAVADO: ANDRE ABILIO FERNANDES MACHADO DA SILVA - ES17897-A, MAIARA DE JESUS PARMANHANI - ES27689-A DECISÃO Trata-se de agravo de instrumento, com pedido de efeito suspensivo, interposto por STONE MASTER MARMORES E GRANITOS LTDA – EPP em razão da decisão proferida pelo Juízo da 4ª Vara Cível de Cachoeiro de Itapemirim, nos autos da ação de usucapião, que acolheu os embargos de declaração opostos por MAURÍCIO CESCONETTO PARMANHANI para anular a sentença de procedência anteriormente proferida. Em suas razões recursais, sustenta a agravante, em suma, que a decisão agravada afronta a coisa julgada formada no acórdão proferido por esta Segunda Câmara Cível, nos autos da apelação cível conexa nº 0008433-34.2018.8.08.0011, por meio do qual foi afastada a existência de prejudicialidade externa entre a ação possessória e a ação de usucapião. Alega que a suspensão do processo foi tacitamente revogada pelo próprio magistrado de origem ao determinar a intimação das partes e, posteriormente, a conclusão dos autos para sentença. Defende, ainda, que se operou a preclusão quanto à possibilidade de o agravado suscitar a paralisação do feito, diante de seu silêncio por mais de oito meses após a intimação do despacho de conclusão. Sustenta, igualmente, que se encontrava esgotado o prazo máximo de um ano previsto no art. 313, § 4º, do Código de Processo Civil para a suspensão do processo por prejudicialidade externa, afirmando, ademais, que a prolação da sentença não ocasionou qualquer prejuízo processual ao réu revel. Acrescenta que os embargos de declaração foram utilizados indevidamente como sucedâneo recursal e que a decisão recorrida padece de vício de fundamentação. Ao final, requer a concessão de efeito suspensivo e, no mérito, a reforma ou anulação da decisão agravada, com o consequente restabelecimento da sentença. É o relatório. Decido. Como é cediço, a concessão da tutela provisória recursal exige a presença concomitante da probabilidade de provimento do recurso e do perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo, nos termos do art. 1.019, inciso I, c/c o art. 300, ambos do Código de Processo Civil. A irresignação recursal cinge-se à legalidade da decisão que, ao acolher os embargos de declaração opostos pelo agravado, declarou a nulidade da sentença de procedência proferida na ação de usucapião, sob o fundamento de que teria sido prolatada durante a suspensão do processo. De início, impende destacar que “A decisão que acolhe embargos de declaração com efeitos infringentes, anulando sentença e determinando continuidade do processo, tem natureza de decisão interlocutória, e não de sentença, nos termos do art. 203, §2º, do CPC”. TJ-MG - Apelação Cível: 50017162420208130394, Relator.: Des.(a) Paulo Rogério de Souza Abrantes (JD Convocado), Data de Julgamento: 01/08/2025, Núcleo da Justiça 4.0 - Especi / Câmara Justiça 4 .0 - Especiali, Data de Publicação: 01/08/2025). Cumpre registrar que, nos autos da Ação de Reintegração de Posse n.º 0008433-34.2018.8.08.0011, conexa ao feito originário, esta Segunda Câmara Cível firmou…
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