Processo 5016249-21.2026.4.04.7100

TRF4 • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
5016249-21.2026.4.04.7100
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
24ª Vara Federal de Porto Alegre
Última publicação
10/07/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PROCEDIMENTO COMUM Nº 5016249-21.2026.4.04.7100/RS RÉU : CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF DESPACHO/DECISÃO A Parte Autora invoca a tutela jurisdicional do Estado, insurgindo-se contra procedimento expropriatório extrajudicial de bem imóvel que é objeto de contrato de financiamento habitacional. Apontou o fundamento legal e jurisprudencial da pretensão e requereu, à guisa de antecipação da tutela final: a) a imediata suspensão do procedimento expropriatório; b) a não averbação ou registro do ato de consolidação da propriedade do bem na respectiva certidão de matrícula; c) que a Demandada seja impedida de praticar quaisquer atos tendentes à expropriação do imóvel, inclusive de designar leilão público destinado à sua alienação; d) a sua manutenção na posse da unidade.   A análise do pleito antecipatório foi relegada para o momento imediatamente posterior à contestação e foi determinada a citação da Parte Ré (evento 4). Ato contínuo, a Postulante informou que foram agendados leilões públicos para os dias 12/05/2026 e 18/05/2026 e pugnou pelo exame imediato dos pedidos de tutela de urgência (evento 8). O pleito antecipatório foi indeferido por este Juízo na decisão veiculada no  evento 14, DESPADEC1 .  Inconformada, a Demandante interpôs Agravo de Instrumento. Entrementes, a Caixa Econômica Federal apresentou contestação (evento 18). Foi noticiado que o pedido de antecipação da tutela recursal formulado pela Demandante foi deferido pelo TRF4 " para fim de manter a agravante na posse direta do imóvel de matrícula 42.794 do Registro de Imóveis de Cachoeirinha ao menos até o julgamento de mérito do processo de origem, e para determinar a imediata suspensão dos atos tendentes à venda extrajudicial do imóvel em questão. " ( evento 22, DESPADEC1 ). Em seguida, a Parte Autora alegou que a Empresa Pública descumpriu a decisão do TRF4; que passou a receber mensagens de Martha Pugens Belloli, a qual afirma ter arrematado o bem; que a suposta Adquirente vem solicitando a desocupação da unidade, tendo, inclusive, realizado cadastro junto ao Condomínio onde está situado o imóvel; que é claro o risco à sua manutenção na posse da unidade; que a efetividade da decisão proferida em segunda Instância há de ser garantida (evento 24). Este Juízo, no evento 25, DESPADEC1 , determinou a intimação da CAIXA para manifestação expressa sobre as alegações vertidas à petição do evento 24 e, ainda, para comprovar com urgência o cumprimento do  decisium , com vistas à manutenção da Requerente na posse do imóvel  sub judice. Nesse ínterim, sobreveio manifestação da pessoa de nome Martha Pugens Belloli, requerendo a sua inclusão no feito como assistente litisconsorcial da CAIXA, ao argumento de que, na condição de arrematante do bem, tem interesse na solução do litígio (evento 29). Por fim, a Empresa Pública limitou-se a alegar que "(...) junta em anexo parte dos documentos determinados e requer o prazo de 10 (dez) dias para complementação, vez que devido a grande demanda de pedidos similares a área responsável pelo atendimento ainda não conseguiu finalizar as medidas."  (evento 30)  Este, o relato do indispensável à análise da questão.  I - DO PEDIDO DE INGRESSO NO FEITO NA QUALIDADE DE ASSISTENTE LITISCONSORCIAL. Consoante relatado, Martha Pugens Belloli, no evento 29, pugnou pela sua inclusão no processo na qualidade de assistente litisconsorcial da Caixa Econômica Federal, fundamentando que tem interesse na solução da lide, por ter arrematado o imóvel  sub judice. …

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