Processo 5016249-34.2025.4.04.7107

TRF4 • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
5016249-34.2025.4.04.7107
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
1ª Vara Federal de Caxias do Sul
Última publicação
16/06/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

PROCEDIMENTO COMUM Nº 5016249-34.2025.4.04.7107/RS AUTOR : RICARDO LUIZ LARRE COITINHO ADVOGADO(A) : TICIANA PÓVOA SANTOS DO NASCIMENTO (OAB RS091877) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de analisar pedido de realização de prova pericial referente aos períodos laborados nas empresas Josapar S/A, Sultextil S/A, Hidrover Ltda., Eaton Ltda. e Fras-le S/A. Requerimento de produção de prova pericial Inicialmente, cumpre destacar que, de acordo com o disposto no art. 370 do Código de Processo Civil, cabe ao juiz determinar as provas necessárias ao julgamento do mérito, assim como indeferir as diligências inúteis ou meramente protelatórias. Em casos como o presente, a prova pericial deve ser produzida quando a prova documental anexada ao processo não permitir o convencimento do juiz acerca da especialidade, ou não, da atividade profissional desempenhada pelo segurado. Ou, dito de outro modo, a prova pericial serve para agregar ao processo esclarecimentos acerca de conhecimentos especializados que ainda não figurem nos autos, ou, se presentes, sejam provenientes de fonte inconfiável ou parcial. O requerimento ora em análise possui embasamento na jurisprudência majoritária do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, de expurgar o PPP e autorizar a utilização de perícia similar, ou feita no processo. Data venia , não comungo da interpretação esposada pela parte autora e acolhida no TRF4 porque, a meu sentir, se trata de posicionamento ofensivo ao ordenamento legal e que desequilibra a atuária do sistema de previdência do país, posto que a aposentadoria especial demanda do empregador o pagamento de alíquotas adicionais de contribuição previdenciária e assina para ambos os envolvidos na relação de emprego (empregador e empregado) direitos e deveres recíprocos cuja observação é indispensável para garantir a fruição deste benefício. A  discussão acerca da validade do inserto no PPP não pode ser restrita à sua face previdenciária, há que ser feita sob todo os seus aspectos, a fim de proteger a higidez do Sistema de Seguridade Social.  Há consequências previdenciárias, tributárias, administrativas e penais para o lançamento incorreto das informações do PPP, e por isto não basta instalar-se discussão no processo previdenciário apenas para tratar do direito do empregado.   O acavalamento na ação judicial de questões estranhas à lide previdenciária merece novo enfrentamento por parte da jurisprudência. Não há mais como suportar na jurisdição de primeiro grau o trabalho adicional gerado por este lapso de entendimento dos tribunais superiores que, sob a pecha da proteção social, autorizam o exercício da ação de modo descompassado com as regras legais. A ninguém é dado o direito de andar a braços com os seus próprios códigos. O exercício da  ampla defesa , princípio constitucionalmente albergado, não pode ser  fruído de modo abusado, ilimitado, apartado das regras legais que estabelecem sua operação.  De acordo com a legislação, a prova da atividade especial se faz por meio do PPP e de seus congêneres, razão pela qual necessariamente devem instruir o pedido de contagem de tempo especial do segurado no âmbito administrativo (IN 75/2015, art. 258 e seus incisos). Na falta do PPP, pela extinção da empresa empregadora, outros documentos devem ser considerados pelo INSS, tais como laudos técnico-periciais realizados na mesma empresa e emitidos por determinação da Justiça do Trabalho, laudos emitidos pela FUNDACENTRO, laudos emitidos pela Secretaria de Trabalho…

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