Processo 5016250-18.2026.8.24.0018

TJSC • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
5016250-18.2026.8.24.0018
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
2ª Vara Cível da Comarca de Chapecó
Última publicação
09/06/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

Procedimento Comum Cível Nº 5016250-18.2026.8.24.0018/SC AUTOR : ARIELI CASTRO FANTI ADVOGADO(A) : ARNALDO UBATUBA DE FARIA LUIZ (OAB RS076499) DESPACHO/DECISÃO Vistos etc. Trata-se de “Ação de Rescisão Contratual c/c Restituição de Valores, Indenização por Danos Materiais e Morais com pedido de tutela de urgência em caráter antecedente” proposta por Arieli Castro Fanti contra Savicar Automóveis Ltda. e Aymoré Crédito Financiamento e Investimento S.A. (Banco Santander), todos qualificados nos autos. Alegou a parte autora que adquiriu, na data de 21/01/2025, veículo usado Nissan March, ano 2016/2017, mediante financiamento, tendo sido assegurado pela vendedora que o automóvel encontrava-se em perfeito estado de uso. Sustentou que, após alguns meses, o veículo passou a apresentar graves problemas mecânicos, como superaquecimento e perda de potência, sendo constatado em oficina especializada que o motor estava comprometido. Afirmou que os defeitos eram preexistentes à compra e foram dolosamente ocultados mediante “maquiagem” mecânica, consistente na vedação provisória com cola de alta temperatura e substituição superficial de componentes. Aduziu que buscou solução junto à revendedora, mas esta se recusou a prestar assistência, sob alegação de expiração da garantia contratual. Em razão da situação, a autora afirma que foi obrigada a arcar com reparos emergenciais, no valor de R$ 8.786,00. Para reforçar sua alegação, argumentou a aplicação do Código de Defesa do Consumidor, com fundamento na existência de vício oculto e responsabilidade objetiva do fornecedor. Sustentou que, nos termos do art. 26, §3º, do CDC, o prazo decadencial inicia-se com a descoberta do defeito, afastando eventual alegação de decadência. Sustentou ainda a ocorrência de dolo e violação à boa-fé objetiva, defendendo o direito à rescisão contratual com fundamento no art. 18 do CDC e art. 145 do Código Civil, bem como a responsabilidade solidária da instituição financeira, por se tratar de contratos coligados. Após tecer os fundamentos jurídicos de sua pretensão, requereu a concessão de tutela de urgência para que "seja deferida a produção antecipada de prova pericial mecânica, alegando risco de alteração das condições do veículo, bem como a suspensão das parcelas do financiamento e a abstenção de negativação, diante do risco de agravamento de sua situação financeira".   Vieram os autos conclusos. DECIDO. I-  Inicialmente, diante dos documentos juntados no evento 1, não havendo nada que coloque em dúvida a alegada hipossuficiência,  DEFIRO  à parte autora os benefícios da gratuidade da justiça, nos termos do art. 98 do Código de Processo Civil. II-  Para a concessão da tutela de urgência, necessária a presença dos requisitos previstos no art. 300 do Código de Processo Civil: a) evidência da probabilidade do direito; b) perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo; e c) inexistência de perigo de irreversibilidade do provimento antecipado. Na espécie, quanto a tutela relativa a suspensão do financiamento e negativação , ainda que a autora tenha trazido documentos que indicam a existência de problemas no funcionamento do veículo adquirido, as provas apresentadas nesta fase processual são unilaterais e não permitem, por si só, concluir pela configuração inequívoca de vício grave a justificar, de imediato, a suspensão das parcelas do financiamento. A controvérsia envolve questões técnicas sobre a origem e a extensão do defeito, bem como sobre a…

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