Processo 5016250-78.2022.8.09.0049
TJGO • Ação Penal - Procedimento Ordinário
Partes do processo (1)
A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.
Última movimentação
EMENTA: APELAÇÃO CRIMINAL. ROUBO IMPRÓPRIO E FURTO. MATERIALIDADE E AUTORIA COMPROVADAS. GRAVE AMEAÇA. DESCLASSIFICAÇÃO IMPROCEDENTE. RECURSO DESPROVIDO I. CASO EM EXAME 1. Trata-se de recurso de apelação criminal interposto contra sentença que o condenou pela prática dos crimes previstos nos artigos 157, § 1º, e 155, caput, ambos do Código Penal, em concurso material (artigo 69 do Código Penal). A pena imposta foi de 05 (cinco) anos e 08 (oito) meses de reclusão, em regime inicial semiaberto, além de 22 (vinte e dois) dias-multa. O apelante busca a absolvição dos delitos de roubo e furto por insuficiência probatória ou, subsidiariamente, a desclassificação do crime de roubo impróprio para furto simples, alegando ausência de prova segura da grave ameaça. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) saber se a materialidade e autoria dos delitos de roubo impróprio e furto foram suficientemente comprovadas para embasar a condenação; e (ii) saber se a grave ameaça, elementar do roubo impróprio, foi devidamente caracterizada, impedindo a desclassificação da conduta para furto simples. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A materialidade e a autoria delitivas encontram-se robustamente comprovadas pelo conjunto probatório, que inclui o Registro de Atendimento Integrado, o Termo de Exibição e Apreensão, Laudos Periciais, fotografias do local e do veículo utilizado, bem como pela harmonia dos depoimentos testemunhais da vítima, de outras testemunhas e dos policiais, que vinculam o apelante aos fatos. 4. A tese defensiva de furto da Kombi e de propriedade das ferramentas apreendidas carece de lastro probatório mínimo e é contradita pelas provas dos autos, incluindo a identificação do veículo e o reconhecimento das ferramentas pela vítima. 5. A grave ameaça, elementar do crime de roubo impróprio, foi devidamente caracterizada. A vítima relatou ter sido ameaçada verbalmente ("Eu vou te dar um tiro") pelo apelante, causando-lhe temor e a levando a se afastar, o que se configura pela aptidão do agente em incutir medo e reduzir a capacidade de resistência da vítima. 6. A desclassificação para furto simples é inviável, uma vez que a ameaça foi empregada imediatamente após a subtração do combustível, com o propósito de assegurar a detenção da res furtiva e garantir a impunidade do crime, configurando o roubo impróprio previsto no artigo 157, § 1º, do Código Penal. 7. A posse injustificada da res furtiva na residência do apelante, aliada ao seu conhecimento técnico específico sobre o sistema de extração de combustível da empresa vítima, são elementos indiciários relevantes que corroboram a autoria dos crimes de furto. 8. O sistema processual penal brasileiro é regido pelo livre convencimento motivado, não havendo exigência de prova tarifada ou de esgotamento de todas as diligências investigativas para a formação do convencimento judicial, sendo o conjunto probatório dos autos sólido e coerente. IV. DISPOSITIVO E TESE 9. O recurso é desprovido. Tese de julgamento: "1. A materialidade e autoria dos crimes de roubo impróprio e furto restam comprovadas por conjunto probatório harmônico e coerente, formado por provas documentais e testemunhais. 2. A grave ameaça, configuradora do crime de roubo impróprio (artigo 157, § 1º, do Código Penal), é caracterizada pela intimidação capaz de incutir temor na vítima e reduzir sua capacidade de resistência, independentemente da exibição de arma ou da reprodução literal da ameaça em juízo, inviabilizando a…
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