Processo 5016250-91.2025.8.13.0686

TJMG • Procedimento do Juizado Especial Cível

Tribunal
Número CNJ
5016250-91.2025.8.13.0686
Classe
Procedimento do Juizado Especial Cível
Órgão Julgador
Unidade Jurisdicional - 1º JD da Comarca de Teófilo Otôni
Última publicação
15/07/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Teófilo Otoni / Unidade Jurisdicional - 1º JD da Comarca de Teófilo Otoni Avenida Doutor Júlio Rodrigues, 837, Fórum Desembargador Eustáquio Peixoto, Marajoara, Teófilo Otoni - MG - CEP: 39803-902 PROCESSO Nº: 5016250-91.2025.8.13.0686 CLASSE: [CÍVEL] PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) ASSUNTO: [Cobrança de Aluguéis - Sem despejo] AUTOR: EDISON GONCALVES SOARES CPF: XXX.XXX.XXX-XX RÉU: ESMERALDA SANTOS CIRIBELLI MELO CPF: XXX.XXX.XXX-XX e outros SENTENÇA I – RELATÓRIO Dispensado o relatório, conforme o art. 38 da Lei n° 9.099/95. II – FUNDAMENTAÇÃO De início, A requerida Esmeralda Santos Ciribelli Melo foi validamente citada e deixou transcorrer o prazo legal sem apresentar defesa. Assim, decreto sua revelia, presumindo-se verdadeiros os fatos narrados na inicial, nos termos do art. 344 do CPC e art. 20 da Lei 9.099/95. Sendo assim, procedo com o julgamento antecipado desta demanda, tendo em vista que a prova documental carreada aos autos são suficientes para tando, na forma do art. 355, I do CPC. Registro que o julgamento antecipado do processo é uma exigência de celeridade processual que atende à garantia constitucional da razoável duração do processo, conforme dispõe o art. 5º, LXXVIII, da Constituição da República. Nesse sentido, o Superior Tribunal de Justiça assentou que “o juiz pode conhecer diretamente do pedido quando a questão de mérito, mesmo sendo de direito e de fato, não demonstre haver necessidade de produção de prova em audiência” (REsp nº 27338/MA, Rel. Min. JESUS COSTA LIMA, Quinta Turma, DJ de 1º.2.1993). Em verdade, o julgamento antecipado representa o direito a um processo sem dilações indevidas, tornando concreta a promessa constitucional estabelecida a partir da Emenda Constitucional nº 45/2004. Não há vício capaz de comprometer a validade deste procedimento processual e foram arguidas preliminares. Passo então, ao mérito da demanda. Trata-se de AÇÃO DE COBRANÇA DE ALUGUÉIS E ACESSÓRIOS proposta por EDISON GONCALVES SOARES em face de ANA CAROLINA SANTOS CIRIBELLI (locatária) e ESMERALDA SANTOS CIRIBELLI MELO (fiadora). O requerente alega ter firmado contrato de locação residencial com a primeira requerida, tendo a segunda como garantidora solidária. Afirma que a locatária desocupou o imóvel em 26/08/2023, antes do prazo contratual, deixando em aberto aluguéis dos meses de junho, julho e agosto de 2023, além de débitos de IPTU, despesas com pintura e multa rescisória por infração contratual. O valor da causa foi retificado por emenda à inicial para R$ 6.907,37 (seis mil, novecentos e sete reais e trinta e sete centavos). Em audiência de conciliação, a primeira requerida, Ana Carolina compareceu e, em sua defesa oral, confessou o débito, limitando-se a justificar o inadimplemento por dificuldades financeiras e desemprego. A segunda requerida, Esmeralda, embora devidamente citada após diligências, não apresentou contestação, o que atrai os efeitos da revelia. A relação locatícia e a responsabilidade solidária da fiadora estão comprovadas pelo Contrato de Locação Residencial em ID XXX.XXX.XXX-XX e respectivo termo de vistoria juntados aos autos. O inadimplemento quanto aos aluguéis e encargos é fato incontroverso. O requerente comprovou documentalmente os valores pleiteados: Aluguéis: Devidos os meses de junho, julho e o proporcional de agosto de 2023. Encargos e Acessórios: O IPTU e as despesas com pintura/mão de obra estão…

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