Processo 5016254-23.2022.8.21.0004
TJRS • Despejo por Falta de Pagamento Cumulado com Cobrança
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DESPEJO POR FALTA DE PAGAMENTO CUMULADO COM COBRANÇA Nº 5016254-23.2022.8.21.0004/RS AUTOR : ROSEMARIE DA SILVEIRA CINTRA DE OLIVEIRA ADVOGADO(A) : RODRIGO DUARTE (OAB RS026101) ADVOGADO(A) : JAQUELINE POUZADA DOS SANTOS (OAB rs073130) AUTOR : MARIA HELENA DA SILVEIRA CINTRA DE OLIVEIRA ADVOGADO(A) : RODRIGO DUARTE (OAB RS026101) ADVOGADO(A) : JAQUELINE POUZADA DOS SANTOS (OAB rs073130) AUTOR : JOSE ANTONIO CINTRA DE OLIVEIRA ADVOGADO(A) : RODRIGO DUARTE (OAB RS026101) ADVOGADO(A) : JAQUELINE POUZADA DOS SANTOS (OAB rs073130) AUTOR : ROSALIE DA SILVEIRA CINTRA DE OLIVEIRA ADVOGADO(A) : RODRIGO DUARTE (OAB RS026101) ADVOGADO(A) : JAQUELINE POUZADA DOS SANTOS (OAB rs073130) RÉU : TANIA MARA OLIVEIRA PEREIRA ADVOGADO(A) : Márcia Nunes Colman (OAB RS064339) ADVOGADO(A) : RENATA DA SILVA AUGE TEICHRIEB (OAB RS080936) DESPACHO/DECISÃO Trata-se da ação de despejo cumulada com pedido de cobrança e pedido de rescisão contratual ajuizada por ROSEMARIE DA SILVEIRA CINTRA DE OLIVEIRA , MARIA HELENA DA SILVEIRA CINTRA DE OLIVEIRA , JOSE ANTONIO CINTRA DE OLIVEIRA e ROSALIE DA SILVEIRA CINTRA DE OLIVEIRA em desfavor de TANIA MARA OLIVEIRA PEREIRA . Os requerentes sustentam que são herdeiros de Lucila Cintra de Oliveira , falecida em 15/06/2017, e que a falecida arrendou à demandada, a partir de contratação verbal, uma área de terras de sua propriedade equivalente a 93ha 8.833m² registrado sob a matrícula nº 69.140 do CRI de Bagé/RS, anteriormente sob nº 24.858. Aduziram que, após determinado período, surgiu interesse da requerida em adquirir o imóvel arrendado. Asseveraram que a avença foi prejudicada devido à negativa de expedição de alvará judicial para compra do bem no inventário de Lucila Cintra de Oliveira. Disseram que a partir da decisão negativa exarada, a requerida interrompeu os pagamentos do valor do arrendamento, alegando que o campo " era seu e que estava com o dinheiro da compra e venda em mãos, e, que tão logo expedido o Alvará efetuaria o pagamento ". Narraram que o último pagamento do arrendamento pela demandada ocorreu em 04/05/2018, e que, portanto, inadimplidas as parcelas de exercícios dos anos de 2019, 2020, 2021 e 2022, cujo preço seria de 2.200kg de boi gordo/ano, perfazendo valor total da dívida no patamar de R$73.172,00, atualizado até a data do ajuizamento. No mérito, postularam a desocupação do imóvel arrendado, bem como a condenação ao pagamento da importância de R$73.172,00, devidamente atualizada pelo IGP-M a contar de cada vencimento nos meses de Maio de cada ano e juros de 1% a contar da citação, até o efetivo pagamento, além de custas e honorários advocatícios, nos termos do artigo 85 do CPC. Citada ( 25.1 ), a parte requerida apresentou contestação com pedido reconvencional ( 27.1 ). Sobreveio réplica (Evento 33.1 ). Indeferido o pedido de concessão da gratuidade da justiça à parte demandada/reconvinte ( Evento 70, DESPADEC1 e Evento 84, DESPADEC1 ), com determinação de recolhimento das custas, e deferimento do parcelamento no evento 98, DESPADEC1 . É o relato. Com fundamento no artigo 357 do Código de Processo Civil, passo ao saneamento e organização do feito. 1. Litisconsórcio necessário Suscita a ré, em sede preliminar, que a demanda foi ajuizada pelos herdeiros de forma individualizada, de maneira indevida, uma vez que, consoante art. 75, inciso VII, do CPC, o espólio deveria ser representado pelo inventariante. Em réplica, a parte autora sustenta que já teria havido a…
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