Processo 5016254-70.2025.8.13.0479

TJMG • Procedimento do Juizado Especial Cível

Tribunal
Número CNJ
5016254-70.2025.8.13.0479
Classe
Procedimento do Juizado Especial Cível
Órgão Julgador
Unidade Jurisdicional - 2º JD da Comarca de Passos
Última publicação
10/06/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Passos / Unidade Jurisdicional - 2º JD da Comarca de Passos Avenida Arlindo Figueiredo, 850, - de 397/398 a 460/461, São Francisco, Passos - MG - CEP: 37902-026 PROJETO DE SENTENÇA PROCESSO: 5016254-70.2025.8.13.0479 AUTOR: EDUARDA NARESSI ROMANO CPF: XXX.XXX.XXX-XX RÉU/RÉ: BANCO VOTORANTIM S.A. CPF: 59.588.111/0001-03 Vistos, etc. A ação visa reconhecimento de cláusula abusiva em contrato de financiamento, com pedido de restituição do indébito. Foi apresentada defesa. Breve relato. Decido. O pedido é juridicamente possível, não podendo ser afastada a possibilidade de recorrer ao Judiciário para analisar cláusulas contratuais que possam ser consideradas abusivas. As partes são legítimas, tendo em vista que foi entre elas entabulado o contrato de financiamento. O interesse de agir está demonstrado na necessidade de averiguação das cláusulas. A inicial atende os requisitos legais, especialmente por se tratar de rito célere do Juizado Especial. As partes requeridas integram o mesmo grupo econômico BV — o Banco Votorantim S.A. sucedeu a BV Financeira S.A. por cisão aprovada em 31/07/2020, homologada pelo Banco Central em outubro do mesmo ano, conforme mencionado na própria contestação —, respondendo ambas solidariamente pelos contratos celebrados sob a mesma estrutura empresarial. A alegação de carência de ação por ausência de pretensão resistida, em razão da quitação antecipada dos contratos com desconto, não prospera. A quitação do contrato não obsta a revisão de cláusulas potencialmente abusivas nem a restituição de valores indevidamente cobrados e já desembolsados, nos termos da Súmula 286/STJ. A ação proposta permanece cabível. A arguição de inaplicabilidade do CDC, sob o fundamento de que a requerente é pessoa jurídica que utiliza os veículos como insumo da atividade econômica, não merece acolhimento no caso concreto. P. O. Maia Transportes LTDA é microempresa de transporte rodoviário — atividade-fim que não lhe retira a condição de destinatária final dos serviços financeiros —, hipossuficiente técnica e economicamente em face das instituições financeiras requeridas. Aplica-se o CDC, conforme Súmula 297/STJ, por aplicação da teoria finalista mitigada. A alegação de inépcia da inicial por suposta necessidade de perícia complexa não se sustenta. A revisão de tarifas bancárias em financiamentos de veículos é matéria equacionada pelos recursos repetitivos do STJ, sendo objeto ordinário dos Juizados Especiais, sem complexidade que inviabilize o rito. Não vislumbro qualquer nulidade. Não há nenhuma necessidade de perícia, sendo que é perfeitamente possível tal pedido em sede de Juizado Especial, não havendo complexidade no julgamento. Quanto ao prazo prescricional, na linha de posicionamento atual do STJ, as ações revisionais de contrato bancário são fundadas em direito pessoal, cujo prazo prescricional é decenal, conforme o artigo 205 do Código Civil. Trata de pedido de devolução de valores indevidamente pagos, alegando serem abusivos. A revisão judicial do contrato em comento é juridicamente possível, cuidando-se de relação de consumo e havendo pedido do consumidor, a revisão dos contratos pode ser realizada de acordo com o Código de Defesa do Consumidor, de sorte a abranger as cláusulas contratuais abusivas. O pacta sunt servanda não pode legitimar ofensas a princípios constitucionais. No caso em tela, em que se tem como contratante a instituição…

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