Processo 5016257-08.2022.8.24.0064

TJSC • Execução de Título Extrajudicial

Tribunal
Número CNJ
5016257-08.2022.8.24.0064
Classe
Execução de Título Extrajudicial
Órgão Julgador
2ª Vara Cível da Comarca de São José
Última publicação
26/06/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Nº 5016257-08.2022.8.24.0064/SC EXEQUENTE : CONDOMINIO RESIDENCIAL MADRE PAULINA II ADVOGADO(A) : DIOGO ANTONIO CORREA DOS SANTOS (OAB SC018955) EXECUTADO : VALDELINO DARCI BERNARDES ADVOGADO(A) : ALINE BRASIL ARMINDO (OAB SC069428) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de execução de título extrajudicial promovida pelo Condomínio exequente em face de  Valdelino Darci Bernardes  e  Simone de Souza Lessa  Bernardes. Nos eventos 136 e 137, o exequente postulou, respectivamente, o prosseguimento da constrição patrimonial, com atualização do débito, e a habilitação de crédito com preferência, invocando a natureza  propter rem  das cotas condominiais. No evento 138, o executado apresenta exceção de pré-executividade, arguindo, em síntese: (a) nulidade da execução em relação à executada Simone, já falecida antes do ajuizamento; (b) necessidade de habilitação dos herdeiros; (c) excesso de execução; (d) ilegalidade da cobrança de taxa administrativa; (e) impugnação à habilitação de crédito do evento 137. No evento 143, o exequente impugna a exceção, defendendo a regularidade da execução, a inexistência de excesso e a natureza propter rem da obrigação. Decido. Da nulidade da execução em nome da falecida De fato, a certidão de óbito acostada aos autos demonstra que  Simone de Souza Lessa  Bernardes faleceu em data anterior ao ajuizamento da presente execução. Em regra, o ajuizamento de demanda em face de pessoa falecida ensejaria a nulidade do processo, diante da ausência de capacidade de ser parte (arts. 70 e 75 do CPC). Todavia, tal compreensão deve ser relativizada na hipótese dos autos. Isso porque o crédito perseguido decorre de obrigações condominiais, as quais possuem natureza  propter rem , consubstanciando obrigação real que se vincula diretamente ao imóvel, independentemente da pessoa do titular do domínio. Nessa linha, a jurisprudência pacífica do Superior Tribunal de Justiça firmou orientação de que: [...] a) O que define a responsabilidade pelo pagamento das obrigações condominiais não é o registro do compromisso de compra e venda, mas a relação jurídica material com o imóvel, representada pela imissão na posse pelo promissário comprador e pela ciência inequívoca do condomínio acerca da transação. b) Havendo compromisso de compra e venda não levado a registro, a responsabilidade pelas despesas de condomínio pode recair tanto sobre o promitente vendedor quanto sobre o promissário comprador, dependendo das circunstâncias de cada caso concreto. c) Se ficar comprovado: (i) que o promissário comprador se imitira na posse; e (ii) o condomínio teve ciência inequívoca da transação, afasta-se a legitimidade passiva do promitente vendedor para responder por despesas condominiais relativas a período em que a posse foi exercida pelo promissário comprador. 2. No caso concreto, recurso especial não provido. (REsp n. 1.345.331/RS, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Segunda Seção, julgado em 8/4/2015, DJe de 20/4/2015.) (STJ, REsp 1.345.331/RS) Portanto, a irregularidade verificada não conduz à extinção do feito, mas sim à necessidade de sua regularização processual, com a substituição da parte falecida por seus sucessores, conforme autoriza o art. 110 do CPC. Da habilitação dos herdeiros A exceção aponta como herdeiros Gabryel Lessa Bernardes e Thayane Lessa Bernardes, o que também é corroborado pela certidão de óbito. Nos termos dos arts. 110 e 338 do CPC, mostra-se adequada a inclusão dos herdeiros no polo…

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