Processo 5016257-61.2026.8.08.0048
TJES • Procedimento do Juizado Especial Cível
Partes do processo (1)
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ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Serra - Comarca da Capital - 2º Juizado Especial Cível Avenida Carapebus, 226, Fórum Des Antônio José M. Feu Rosa, São Geraldo, SERRA - ES - CEP: 29163-392 Telefone:( ) PROCESSO Nº5016257-61.2026.8.08.0048 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: JOZINEIDE SALVADOR MENDES Advogado do(a) REQUERENTE: LILIANE EMERICK NUNES - ES19211 REQUERIDO: COMPANHIA ULTRAGAZ S A DECISÃO / CARTA/MANDADO/OFÍCIO Trata-se de ação declaratória de inexistência de débito com pedido de tutela de urgência, ajuizada por JOZINEIDE SALVADOR MENDES em face de COMPANHIA ULTRAGAZ S.A. Narra a parte autora ter celebrado com a requerida contrato denominado “Promessa de Venda e Compra de Gás Liquefeito de Petróleo GLP, de Comodato e de Outras Avenças”, sob nº 00621921, cujo objeto consistia no fornecimento de gás e no comodato de equipamentos destinados ao exercício de sua atividade. Alega que cumpriu integralmente todas as obrigações contratuais ao longo de mais de 60 (sessenta) meses de vigência, mantendo consumo regular do produto, sem qualquer inadimplemento, irregularidade ou rescisão antecipada imputável à sua conduta. Afirma que, em razão dos preços praticados pela requerida, considerados superiores aos de outros fornecedores, optou por não renovar a avença, tendo formalizado a rescisão contratual, ocasião em que a requerida procedeu à retirada dos equipamentos em dezembro de 2025. Sustenta que, posteriormente, de forma inesperada e sem justificativa, foi surpreendida com a emissão de boleto bancário no valor de R$11.453,26, com vencimento em 14/01/2026, do qual tomou conhecimento por meio de notificação em aplicativo bancário, sem que lhe tivesse sido previamente encaminhada qualquer explicação acerca da origem da cobrança. Relata que, diante da ausência de esclarecimentos, encaminhou notificação extrajudicial à requerida, requerendo a retirada da cobrança e a abstenção de eventual negativação, não tendo obtido êxito, uma vez que a cobrança foi mantida. Diante disso, requer, em sede de tutela de urgência, a suspensão imediata da exigibilidade do boleto no valor de R$11.453,26, bem como a abstenção de inscrição de seu nome em cadastros restritivos de crédito, ou a exclusão, caso já efetivada. No mérito, pleiteia a declaração de inexistência do débito. É o relatório. DECIDO. Nos termos do art. 300 do Código de Processo Civil, a concessão da tutela de urgência exige a presença de elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo, desde que ausente o perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão. No caso em exame, em sede de cognição sumária, verifica-se que o perigo de dano se encontra caracterizado, tendo em vista que a manutenção de inscrição em cadastros restritivos pode acarretar prejuízos à esfera creditícia da parte autora, com repercussões imediatas e de difícil reparação. Por outro lado, a suspensão integral da exigibilidade do débito demanda maior dilação probatória, com a oitiva da parte ré e exame mais aprofundado quanto à origem do débito. Assim, mostra-se adequada a concessão parcial da tutela de urgência. Diante do exposto, DEFIRO PARCIALMENTE A TUTELA DE URGÊNCIA, para determinar que a parte ré se abstenha de incluir o nome da parte autora em cadastros restritivos de crédito (tais como SPC, SERASA e congêneres) em razão do débito discutido nestes autos, até ulterior deliberação deste Juízo ou, caso já tenha incluído,…
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