Processo 5016258-40.2026.4.04.0000

TRF4 • Agravo de Instrumento

Tribunal
Número CNJ
5016258-40.2026.4.04.0000
Classe
Agravo de Instrumento
Órgão Julgador
Secretaria da 4a. Turma
Última publicação
13/05/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

Agravo de Instrumento Nº 5016258-40.2026.4.04.0000/RS AGRAVANTE : FERNANDA MARIA VANZELLA ADVOGADO(A) : GUSTAVO ABU DHEIBA DE SAMPAIO (OAB RS110622) ADVOGADO(A) : Paulo Henrique Heck (OAB RS082096) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de agravo de instrumento interposto em face de decisão proferida em mandado de segurança pelo Juízo Federal da 1ª VF de Porto Alegre/RS que indeferiu o pedido de tutela para  "que suspenda a decisão administrativa que, de forma cautelar, suspendeu o seu credenciamento como psicóloga concedido pela Delegacia de Controle de Armas de Fogo da Polícia Federal ". Em suas razões, a parte agravante, requer: a) o recebimento e processamento do presente Agravo de Instrumento; b) a concessão de tutela recursal, com fundamento no art. 1.019, I, do CPC, observados os requisitos do art. 995, parágrafo único, do CPC e do art. 300 do CPC, para determinar o imediato restabelecimento do credenciamento da Agravante perante a Polícia Federal, permitindo-lhe realizar avaliações psicológicas para manuseio de arma de fogo até decisão final válida no Processo Administrativo nº 08430.002736/2026-10 ou no Mandado de Segurança nº 5019644-21.2026.4.04.7100/RS; c) subsidiariamente, caso não seja deferido o restabelecimento integral do credenciamento, que seja determinada a substituição da suspensão cautelar por medida menos gravosa, proporcional e compatível com a continuidade da atividade profissional da Agravante; d) a intimação da Agravada, União Federal, para apresentação de resposta, querendo; e) a juntada e consideração, dentro dos limites próprios da via mandamental, da documentação complementar acostada ao presente recurso, como elemento de contextualização da controvérsia técnica e reforço da plausibilidade do direito invocado, sem prejuízo da análise administrativa própria no PAD; f) ao final, o provimento definitivo do presente Agravo de Instrumento, reformando-se a decisão agravada para deferir a liminar pleiteada no mandado de segurança, suspendendo-se os efeitos do ato administrativo que determinou a suspensão cautelar do credenciamento da Agravante; g) que todas as intimações sejam realizadas exclusivamente em nome dos advogados constituídos, sob pena de nulidade. Relatei. Decido. Nos termos do art. 1º da Lei nº 12.016/2009, cabível   mandado de segurança para a proteção de direito líquido e certo não amparado por  habeas corpus , sempre que, ilegalmente, ou com abuso de poder, alguém sofrer violação ou houver justo receio de sofrê-la por parte de autoridade, podendo o juiz conceder a liminar se atendidos os requisitos previstos no art. 7º, III, do citado diploma legal. De se notar, o direito líquido e certo a que se refere a lei é o que se apresenta manifesto na sua existência, delimitado na sua extensão e apto a ser exercido no momento da impetração, devendo estar expresso em norma legal e trazer em si todos os requisitos e condições para sua aplicação, de modo que a certeza e liquidez do direito devem ser comprovadas de plano. Para a concessão de liminar em mandado de segurança, nos termos do citado artigo 7º, inciso III da Lei 12.016/2009, faz-se, portanto, necessário, o preenchimento concomitante de dois requisitos: a) a relevância do fundamento; b) o risco de ineficácia da medida, caso concedida apenas ao final. Na hipótese, em que pesem os argumentos da parte agravante, entendo que deve ser mantida a decisão atacada. Peço vênia para transcrever os fundamentos da decisão recorrida, que conformam adequada análise do…

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