Processo 5016258-44.2025.8.09.0051

TJGO • Ação de Exigir Contas

Tribunal
Número CNJ
5016258-44.2025.8.09.0051
Classe
Ação de Exigir Contas
Órgão Julgador
Assessoria para Assunto de Recursos Constitucionais
Última publicação
30/07/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado de Goiás Gabinete da 1ª Vice-Presidência   RECURSO ESPECIAL NA APELAÇÃO CÍVEL N. 5016258-44.2025.8.09.0051 COMARCA DE GOIÂNIA RECORRENTE: GETÚLIO MARIANO DE FARIA JÚNIOR RECORRIDOS: WILIAN OTAVIANO CHAVES E PAULO GARCIA DE MEDEIROS     DECISÃO     Trata-se de RECURSO ESPECIAL interposto na mov. 79 por GETÚLIO MARIANO DE FARIA JÚNIOR, qualificado e regularmente representado, com fundamento no art. 105, III, alínea "a", da Constituição Federal, em face do acórdão unânime proferido na mov. 74 pela 3ª Turma Julgadora da 3ª Câmara Cível desta Corte, sob relatoria do Dr. Ricardo Teixeira Lemos – Juiz Substituto em 2º Grau, assim ementado:   DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE EXIGIR CONTAS. CONDOMÍNIO PRO INDIVISO. AUSÊNCIA DE RELAÇÃO DE ADMINISTRAÇÃO. INTERESSE PROCESSUAL. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação Cível interposta contra sentença que extinguiu, sem resolução do mérito, ação de exigir contas ajuizada por coproprietário de imóvel rural em face dos demais condôminos, sob o fundamento de que a pretensão de ressarcimento por despesas de manutenção pagas exclusivamente pelo autor deve ser veiculada por meio de ação de cobrança ou indenizatória. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Determinar se a simples existência de relação condominial e o pagamento unilateral de despesas de conservação do bem comum fundamentam o interesse processual para o ajuizamento de ação de exigir contas, ou se é indispensável a demonstração de vínculo de administração de bens alheios por parte dos demandados. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A ação de exigir contas pressupõe a existência de uma relação jurídica de gestão, na qual uma das partes administra bens ou interesses de outrem. 4. O dever de prestar contas exsurge da necessidade de conferir transparência à administração de receitas e despesas desconhecidas pelo titular do patrimônio. 5. A mera copropriedade formal de imóvel, desprovida de mandato, representação ou exploração econômica conjunta, não configura relação de administração. 6. O pagamento independente de encargos do bem por cada condômino reforça a inexistência de gestão de interesses alheios. 7. O conhecimento prévio e detalhado dos valores despendidos pelo próprio autor afasta a finalidade aclaratória do procedimento de exigir contas. 8. A pretensão de rateio de despesas suportadas por apenas um dos proprietários caracteriza pleito de ressarcimento ou cobrança. 9. O uso da ação de exigir contas como substitutivo de ação de cobrança subverte a lógica bifásica do procedimento especial. 10. A ausência do binômio necessidade-adequação impõe a extinção do feito sem resolução do mérito por falta de interesse processual. IV. DISPOSITIVO E TESE APELAÇÃO CÍVEL CONHECIDA E DESPROVIDA. “1. O interesse de agir na ação de exigir contas depende da demonstração de relação jurídica de administração de bens ou interesses alheios. 2. A titularidade conjunta de imóvel, sem o exercício efetivo de gestão por uma das partes sobre o patrimônio da outra, é insuficiente para lastrear o procedimento especial previsto no art. 550 do CPC. 3. O ressarcimento de despesas condominiais conhecidas pelo credor deve ser buscado via ação de cobrança ou indenizatória.” Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 85, § 8º e § 11, art. 98, § 3º, art. 485, inc. VI, arts. 550 a 553. Jurisprudência relevante citada: TJGO, 3ª Câm. Cível, AI 5286163-26.2023.8.09.0051, rel. Des.…

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