Processo 5016259-10.2026.8.24.0008

TJSC • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
5016259-10.2026.8.24.0008
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
1ª Vara da Fazenda Pública e Acidentes do Trabalho da Comarca de Blumenau
Última publicação
17/06/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

Procedimento Comum Cível Nº 5016259-10.2026.8.24.0008/SC AUTOR : GILVANE BARTINISKE OLIVEIRA ADVOGADO(A) : NATALIA LUISE BUSCHERMOHLE FRANCISCO (OAB SC050703) DESPACHO/DECISÃO 1.  O autor requer a dispensa de perícia médica judicial, sustentando a suficiência dos documentos acostados. O pedido não comporta acolhimento. O ponto controvertido consiste em verificar se, na data da DCB do benefício por incapacidade NB 600.776.359-9 em 30.09.2012 ( evento 5, LAUDO1 , p. 11), já existia sequela consolidada e redução/limitação laboral de caráter permanente (ou, ao menos, consolidada) apta a amparar a concessão do auxílio-acidente desde então. Essa aferição é eminentemente técnica, exigindo avaliação médico-pericial. Ou seja, no caso, a prova pericial judicial é indispensável para fixar o termo inicial pretérito (DCB) e apurar retrospectivamente a existência de sequela consolidada naquele marco temporal. Vale salientar, que aplicação do tema 862 do Superior Tribunal de Justiça não é automática, já que a Ministra relatora deixou claro nos embargos de declaração referente ao acórdão que julgou o referido tema vinculante, que a retroação do auxílio-acidente a contar da época da cessação do auxílio-doença deve observar três requisitos, sendo eles: a) ambos os benefícios – o auxílio por incapacidade temporária e o auxílio-acidente dele decorrente – tiverem origem nos mesmos acontecimentos; b) existir nexo causal entre a sequela e o acidente de natureza diversa sofrido; c) a consolidação das sequelas puder ser situada no momento em que houve a suspensão do auxílio-doença acidentário. Ressalte-se, desde logo, que não há direito automático ao estabelecimento do termo inicial no dia subsequente ao encerramento do auxílio por incapacidade temporária em, pelo menos, três situações distintas: a) quando não tiver existido anteriormente qualquer concessão de auxílio por incapacidade temporária que sirva de base para o auxílio‑acidente; b) quando, embora tenha havido auxílio por incapacidade temporária antes, não se estabeleça relação causal entre a sequela identificada e o acidente ocorrido; c) quando, mesmo havendo benefício prévio por incapacidade temporária, não seja possível reconhecer que a sequela já estava estabilizada na data em que o auxílio‑doença acidentário foi encerrado. Assim, restou decidida a questão: PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DECLARATÓRIOS NO RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA DE NATUREZA REPETITIVA. AUXÍLIO-ACIDENTE DECORRENTE DA CESSAÇÃO DO AUXÍLIO-DOENÇA. FIXAÇÃO DO TERMO INICIAL. PRECEDENTES DO STJ FIRMADOS À LUZ DA EXPRESSA PREVISÃO LEGAL DO ART. 86, § 2º, DA LEI 8.213/91. TESE FIRMADA SOB O RITO DOS RECURSOS ESPECIAIS REPETITIVOS. ART. 1.036 E SEGUINTES DO CPC/2015. RECURSO ESPECIAL CONHECIDO E PROVIDO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ALEGADA VIOLAÇÃO AO ART. 1.022 DO CPC/2015. OMISSÕES INEXISTENTES. INCONFORMISMO. REJEIÇÃO DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. I. Embargos de Declaração opostos a acórdão prolatado pela Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça, publicado na vigência do CPC/2015. II. O acórdão embargado apreciou, fundamentadamente, de modo coerente e completo, todas as questões necessárias à solução da controvérsia, conhecendo e dando provimento ao Recurso Especial da parte ora embargada. III. Todas as três omissões do acórdão embargado, alegadas nos presentes Aclaratórios, cuidam de hipótese que não guardam relação com a situação fática discutida nos autos e objeto do tema afetado. IV. No caso…

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