Processo 5016259-93.2025.4.04.7102

TRF4 • Recurso Inominado Cível

Tribunal
Número CNJ
5016259-93.2025.4.04.7102
Classe
Recurso Inominado Cível
Órgão Julgador
5ª Turma Recursal do Rio Grande do Sul
Última publicação
11/05/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

RECURSO CÍVEL Nº 5016259-93.2025.4.04.7102/RS RECORRENTE : NADIA ROCHA FREITAS (AUTOR) ADVOGADO(A) : ELIANE ARRUDA PALMA (OAB RS077350) ADVOGADO(A) : PATRICIA PINTON (OAB RS110575) RECORRIDO : CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF (RÉU) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de recurso inominado interposto pela parte autora contra sentença que julgou improcedente o pedido de pagamento de indenização pelo seguro DPVAT/SPVAT. A sentença deu a seguinte solução à lide ( evento 33, SENT1 ): (...) 2. Do mérito 2.1. Do seguro DPVAT Inicialmente,  indefiro  o pedido de produção de prova pericial, tendo em vista que se trata de matéria exclusivamente de direito. Entendo que o boletim de ocorrência juntado no evento  1.6  é suficiente para a instrução processual, uma vez que a solução da lide demanda prova documental já produzida nos autos. Ademais, a presente lide versa sobre acidente de trânsito ocorrido em  24/04/2024 ( 1.6 ). A Lei 6.194/74 foi revogada pela Lei Complementar 207/24, a qual assim estabeleceu: "Art. 19. Os pagamentos das indenizações previstas nesta Lei Complementar para os  acidentes ocorridos a partir de 1º de janeiro de 2024  e os pagamentos das indenizações do DPVAT referentes a acidentes ocorridos  entre 15 de novembro de 2023 e 31 de dezembro de 2023  serão iniciados  somente após a implementação e a efetivação de arrecadação de recursos ao fundo mutualista do SPVAT. Parágrafo único.  O CNSP estabelecerá critérios para a retomada dos procedimentos de recepção, de processamento e de pagamento dos pedidos de indenização de que trata o caput deste artigo pelo agente operador. " Segundo tal regramento, o pagamento das indenizações relativas a acidentes ocorridos entre  15 de novembro de 2023 e 31 de dezembro de 2023  e  após 01/01/2024   somente seriam realizados  após  a implementação e efetivação de arrecadação de recursos ao fundo mutualista do SPVAT e  desde que estabelecidos critérios pelo CNSP . Com efeito,  não  havia direito à indenização até  que fossem estabelecidos, pelo Conselho Nacional de Seguros Privados (CNSP), os critérios para retomada do processamento dos pedidos de pagamento indenizatório . Ocorre que, antes de serem fixados tais critérios, a Lei Complementar 207/24 foi  revogada  pela Lei Complementar nº 211/24 (art. 4º),  extinguindo, em definitivo, qualquer direito à indenização por meio do seguro DPVAT .  Na hipótese dos autos, o acidente ocorreu em  24/03/2024 , incidindo, pois, a regra do art. 19 do LC 207/24, o que revela a  inexistência  do direito vindicado.  É esse o entendimento da 5ª TR do Rio Grande do Sul: EMENTA: ementa CÍVEL. PEDIDO DE PAGAMENTO DE INDENIZAÇÃO PELO SEGURO DPVAT. PROVIMENTO DO RECURSO APRESENTADO PELA PARTE RÉ. REFORMA DA SENTENÇA. PEDIDO JULGADO IMPROCEDENTE. I. CASO EM EXAME 1. Recurso inominado interposto pela parte ré contra sentença que julgou procedente o pedido, para determinar que a Caixa proceda ao pagamento de indenização do Seguro Obrigatório DPVAT. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Se há direito ao pagamento de indenização via seguro DPVAT no caso ora em análise, considerando as mudanças implementadas na legislação de regência, e posterior revogação de lei complementar que fixava critérios e condicionava o retorno dos pagamentos à implementação de arrecadação de recursos ao fundo mutualista do SPVAT. III. RAZÕES DE DECIDIR  3. A lei que instituiu novas diretrizes para os pagamentos das indenizações via seguro DPVAT suspendia, expressamente, o exercício da pretensão…

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