Processo 5016260-07.2025.8.08.0030

TJES • Procedimento do Juizado Especial Cível

Tribunal
Número CNJ
5016260-07.2025.8.08.0030
Classe
Procedimento do Juizado Especial Cível
Órgão Julgador
Linhares - 2º Juizado Especial Cível
Última publicação
29/05/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO Juízo de Linhares - 2º Juizado Especial Cível Rua Alair Garcia Duarte, s/nº, Fórum Desembargador Mendes Wanderley, Três Barras, LINHARES - ES - CEP: 29907-110 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) N. 5016260-07.2025.8.08.0030 REQUERENTE: FRANCINE BONELLA DE OLIVEIRA Advogado do(a) REQUERENTE: BRUNO GONCALVES FEREGUETTI - ES18788 REQUERIDO: ASSOCIACAO PETROBRAS DE SAUDE - APS Advogado do(a) REQUERIDO: NEY JOSE CAMPOS - MG44243 PROJETO DE SENTENÇA 1- RELATÓRIO Trata-se de ação de obrigação de fazer cumulada com indenização por danos morais em que a parte autora alega que é beneficiária do plano de saúde administrado pela requerida e que, diante de quadro de gravidez de risco, houve a indicação de que o parto fosse realizado em hospital dotado de UTI neonatal, mas que a requerida não assegurou a cobertura pretendida, limitando-se a indicar informações de reembolso e prestadores que não atenderiam à necessidade específica da autora. A requerida sustenta tratar-se de entidade de autogestão, sem finalidade lucrativa, o que afastaria a incidência do CDC. Alega, ainda, inexistência de negativa indevida, possibilidade de utilização da rede credenciada ou de reembolso conforme regulamento, inexistência de direito à livre escolha de prestador e ausência de dano moral. 2- FUNDAMENTAÇÃO Inicialmente, a ré arguiu preliminar de incompetência do juizado especial, sustentando que o plano de saúde decorre de benefício instituído em acordo coletivo de trabalho, o que atrairia a competência da Justiça do Trabalho. Nos termos do art. 114, I, da Constituição Federal, compete à Justiça do Trabalho processar e julgar as ações oriundas da relação de trabalho. A competência trabalhista também se estende às controvérsias que, embora envolvam pretensões de natureza assistencial, estejam diretamente vinculadas a benefício instituído ou regulado por contrato de trabalho, convenção coletiva ou acordo coletivo. No caso dos autos, a própria requerida sustenta que o benefício de assistência à saúde administrado pela APS possui origem em acordo coletivo de trabalho e se relaciona ao programa de assistência à saúde dos empregados, aposentados, pensionistas e dependentes vinculados à Petrobras. Sobre a matéria, o Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do IAC nº 5, no REsp nº 1.799.343/SP, firmou a tese de que compete à Justiça Comum julgar as demandas relativas a plano de saúde de autogestão empresarial, exceto quando o benefício for instituído em contrato de trabalho, convenção ou acordo coletivo, hipótese em que a competência será da Justiça do Trabalho, ainda que figure como parte trabalhador aposentado ou dependente. Nesse mesmo sentido é o entendimento do Egrégio Tribunal de Justiça de São Paulo: DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. PLANO DE SAÚDE DE AUTOGESTÃO. BENEFÍCIO DECORRENTE DE ACORDO COLETIVO . COMPETÊNCIA ABSOLUTA DA JUSTIÇA DO TRABALHO. SENTENÇA ANULADA. RECURSO PROVIDO. I . CASO EM EXAME 1. Ação ajuizada por beneficiário do plano de saúde AMS contra a ASSOCIAÇÃO PETROBRAS SAÚDE para obrigar a cobertura de procedimento cirúrgico (TAVI) e eventual implante de marcapasso, além de indenização por danos morais. A sentença julgou procedente o pedido. A ré apelou, arguindo a incompetência da Justiça Comum, por se tratar de benefício instituído por acordo coletivo . II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em definir a justiça competente para julgar demanda…

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