Processo 5016262-19.2026.8.12.0001

TJMS • Procedimento do Juizado Especial Cível

Tribunal
Número CNJ
5016262-19.2026.8.12.0001
Classe
Procedimento do Juizado Especial Cível
Órgão Julgador
7ª Vara do Juizado Especial Cível e Criminal de Campo Grande
Última publicação
30/07/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5016262-19.2026.8.12.0001/MS AUTOR : RAPHAEL VIEIRA LEITAO ADVOGADO(A) : VALESKA MARIA ALVES PIRES (OAB MS008754) DESPACHO/DECISÃO 1. Trata-se de ação em que o(a) requerente afirmou a suspensão de seu perfil de motorista com a ré em 2022. Pediu o deferimento de tutela de urgência para imediata reativação. DECIDO. A antecipação de tutela, como instituto protetivo processual, tem por finalidade e objeto a obtenção, no curso da lide, dos efeitos pretendidos que somente seriam concedidos com a prestação jurisdicional definitiva. Nas palavras de Humberto Theodoro Júnior, in Curso de Direito Processual Civil, vol. II, 48.ª Ed. Pag, 686, " (...) há antecipação de tutela porque o juiz se adianta para, antes do momento reservado ao normal julgamento do mérito, conceder à parte um provimento que, de ordinário, somente deveria ocorrer depois de exaurida a apreciação de toda a controvérsia e prolatada a sentença definitiva. " Como modalidade de tutela de urgência, a antecipação baseia-se em juízo de probabilidade a respeito do direito invocado, com cognição sumária acerca dos fatos e fundamentos aludidos do pedido, possuindo como requisitos concomitantes a presença de perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo. Feitas essas breves considerações, tenho que nada obstante os argumentos da parte autora, não vislumbro, ao menos em um juízo perfunctório, a presença de elementos que evidenciem a probabilidade do direito invocado. Isso porque o autor demonstra com os documentos juntados na inicial, a suspensão da sua conta na plataforma da ré ocorreu no ano de 2022, há quatro anos atrás, tendo aguardado até o momento para entrar com ação. Dessa forma, não há urgência no deferimento em liminar. Ademais, os processos no Juizado Especial são céleres, podendo aguardar o transcurso da ação com julgamento do pedido ao final. Isto posto, INDEFIRO a tutela de urgência. 2. Designo audiência de conciliação na data e horário constantes do evento do processo que acompanha este despacho. A audiência será presencial. As partes e respectivos advogados também poderão participar da audiência por meio de videoconferência através do link disponível no sítio eletrônico do Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso do Sul https://www.tjms.jus.br/salasvirtuais/primeirograu/, ficando, desde logo, advertidos(as) que eventuais dificuldades de acessos ou instabilidade de conexão de internet não serão aceitos como justificativa para o não comparecimento, ensejando extinção ou revelia. 3. Cite-se/intime-se o(a) requerido(a) para comparecimento com a advertência de que sua ausência na audiência de conciliação ou na de instrução, acarretará na decretação de revelia nos termos do artigo 20 da Lei 9.099/95. 4.  Intime-se o(a) requerente da designação da audiência de conciliação, devendo ser advertido(a) de que sua ausência em qualquer das audiências, não havendo justificativa, acarretará a extinção do processo, nos termos do artigo 51, inciso I, da Lei 9.099/95, com a consequente condenação em custas.

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