Processo 5016262-51.2025.8.24.0023
TJSC • Apelação Cível
Partes do processo (1)
A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.
Última movimentação
Apelação Nº 5016262-51.2025.8.24.0023/SC APELANTE : ANGELA MARIA DA CUNHA (EXEQUENTE) ADVOGADO(A) : GILDO TEOFILO FERREIRA MARTINS (OAB SC053109) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de apelação cível interposta por Angela Maria da Cunha contra a sentença proferida em 23/02/2026 pelo Juiz de Direito Yannick Caubet, titular da Vara de Execuções contra a Fazenda Pública e Precatórios da Comarca da Capital, que acolheu a impugnação ao cumprimento de sentença oposta pelo Estado de Santa Catarina e extinguiu o processo com resolução do mérito, nos termos do art. 924, III, do Código de Processo Civil, ao reconhecer a renúncia tácita da exequente aos efeitos da coisa julgada formada na Ação Coletiva n. 0326189-39.2014.8.24.0023. Em suas razões, a apelante sustenta, em síntese: (a) que os objetos das duas ações são materialmente distintos, porquanto a ação coletiva versou sobre o abono de permanência decorrente do preenchimento dos requisitos para a aposentadoria especial (CF, art. 40, § 4º, III, c/c MI n. 1.704), ao passo que a ação individual tratou do abono de permanência decorrente das regras de transição da EC n. 41/2003 (art. 2º, § 5º), com causa de pedir fundada na conversão de tempo especial em comum; (b) que sequer havia cumprimento de sentença em andamento no processo individual ao tempo da impugnação; e (c) que a ausência de identidade de objeto obsta o reconhecimento da renúncia tácita prevista no art. 104 do Código de Defesa do Consumidor. Contrarrazões apresentadas pelo Estado de Santa Catarina. É o relatório. Presentes os pressupostos de admissibilidade, conhece-se do recurso, que comporta provimento, antecipa-se. A renúncia tácita aos efeitos da coisa julgada coletiva, prevista no art. 104 do Código de Defesa do Consumidor, pressupõe a identidade material entre o objeto da ação individual e o objeto da ação coletiva. Sem essa identidade, inexiste direito idêntico sobre o qual o titular possa optar, e, por consequência, não há renúncia que se possa extrair do comportamento processual da parte. No caso em exame, os objetos das duas ações são materialmente distintos. A Ação Coletiva n. 0326189-39.2014.8.24.0023 teve por objeto exclusivo o abono de permanência decorrente do preenchimento dos requisitos para a aposentadoria especial (CF, art. 40, § 4º, III), modalidade assentada pelo Supremo Tribunal Federal no Mandado de Injunção n. 1.704 e reafirmada com repercussão geral no ARE n. 954.408/RS (Tema 888). O pressuposto dessa modalidade é o reconhecimento, administrativo ou judicial, da efetiva exposição habitual e permanente a agentes nocivos à saúde pelo período mínimo exigido, independentemente do tempo de contribuição para a aposentadoria comum. A Ação Individual n. 5003359-84.2019.8.24.0090, por sua vez, teve causa de pedir e pedidos substancialmente diversos: (i) reconhecimento e averbação do tempo de serviço prestado sob condições insalubres, com conversão em tempo comum mediante aplicação do fator 1,2; (ii) pagamento do abono de permanência instituído pela EC n. 41/2003 (art. 2º, § 5º), desde 28/08/2015, data em que implementados os requisitos para a aposentadoria voluntária pelas regras de transição; e (iii) pagamento do adicional de permanência (LCE n. 1.137/1992), desde 28/08/2016. A sentença proferida na ação individual fundou expressamente a condenação no art. 2º, § 5º, da EC n. 41/2003, que disciplina o abono de permanência devido ao servidor amparado pela regra de transição prevista no caput do mesmo dispositivo, isso é,…
Veja o andamento completo e atualizado
Consulte este processo agora na busca do Jurimais — movimentações, partes e documentos.
Buscar este processo agora →Sobre processos no TJSC
O TJSC é um dos tribunais brasileiros integrados ao sistema PJe e CNJ. Você pode consultar mais processos no índice do tribunal.
Este é um conteúdo público disponível pelo Diário de Justiça Eletrônico Nacional (DJEN/CNJ). Para acessar peças e movimentação detalhada, é necessário ter acesso ao processo via OAB ou parte autorizada.
Consulte outro processo de graça
Por CPF, nome ou número, em todos os tribunais.