Processo 5016262-77.2026.4.04.0000
TRF4 • Agravo de Instrumento
Partes do processo (2)
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Agravo de Instrumento Nº 5016262-77.2026.4.04.0000/RS AGRAVADO : CARINE MARQUES DO SANTOS (Pais) ADVOGADO(A) : DANIELA VALESAN DE CASTRO (OAB RS117416) ADVOGADO(A) : ROGÉRIO DE CASTRO PEREIRA (OAB RS053939) AGRAVADO : WENDEL SANTOS DOS SANTOS (Absolutamente Incapaz (Art. 3º CC)) ADVOGADO(A) : DANIELA VALESAN DE CASTRO (OAB RS117416) ADVOGADO(A) : ROGÉRIO DE CASTRO PEREIRA (OAB RS053939) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de agravo de instrumento interposto pelo INSS, com pedido de antecipação da pretensão recursal, contra decisão que, no Mandado de Segurança nº 5000694-04.2026.4.04.7119/RS, deferiu pedido de liminar, determinando ( evento 5, DESPADEC1 ): "(...) Como já mencionado, o INSS passa por enormes dificuldades em dar andamento às suas demandas. Sensível a este contexto e considerando a exiguidade dos prazos legais aplicáveis à Autarquia Previdenciária, entendo razoável a aplicação dos prazos referidos no acordo para fins de verificação de excessiva demora administrativa. Nessa linha de ideias, tenho que os prazos do acordo refletem solução mais coerente à situação vivenciada, sem violar as normas e o princípios consagrados pela Constituição Federal. Tratando-se de protocolização de recurso administrativo/revisão administrativa , o INSS tem 30 (trinta) dias para oferecer contrarrazões, nos termos dispostos tanto na Instrução Normativa n. 77/2015, quanto na IN n. 128/2022. Nessa mesma linha, dispõe o Decreto 3.048/99, com redação dada pela pelo Decreto 10.410/2020, em seu art. 305, § 1º: §1º O prazo para interposição de contestações e recursos ou para oferecimento de contrarrazões será de trinta dias, contado: (Redação dada pelo Decreto nº 10.410, de 2020) I - no caso das contestações, da publicação no Diário Oficial da União das informações sobre a forma de consulta ao FAP; (Incluído pelo Decreto nº 10.410, de 2020) II - no caso dos recursos, da ciência da decisão; e (Incluído pelo Decreto nº 10.410, de 2020) III - no caso das contrarrazões, da interposição do recurso. (Incluído pelo Decreto nº 10.410, de 2020) Por sua vez, o Regimento Interno do CRPS (Portaria MPT nº 4.061/2022, com redação dada pela Portaria MPS nº 2.393/2023), no seu art. 61, § 9º, prevê o prazo de 365 (trezentos e sessenta e cinco) dias para julgamento dos recursos elencados nos incisos I a V do art. 1º do mesmo ato normativo. Considerando, no entanto, que os benefícios previdenciários têm natureza alimentar, considero desarrazoado o prazo previsto, além de significativamente dissonante do prazo legal constante no art. 41-A, § 5º, da Lei 8.213/91. Assim, em que pese o acordo homologado pelo STF tenha excluído de sua abrangência os processos administrativos em fase recursal, em respeito ao tratamento isonômico entre pessoas e entes submetidos a condições similares, bem como em observância ao princípio da eficiência na Administração Pública, entendo cabível a aplicação dos mesmos prazos definidos no ajustamento supramencionado para prolação de decisão em recurso/ revisão administrativa (TRF4 5051613-05.2022.4.04.7000, DÉCIMA TURMA, Relator LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO, juntado aos autos em 16/08/2023), porquanto equivalentes ou superiores aos prazos legalmente previstos acima já mencionados. Face a todo o exposto, a análise do caso concreto deverá observar o acordo homologado pelo STF nos autos do Recurso Extraordinário n.º 1.171.152. No caso em tela , o documento do evento 1.10 demonstra o protocolo do serviço "Benefício…
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