Processo 5016264-54.2026.8.24.0033

TJSC • Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública

Tribunal
Número CNJ
5016264-54.2026.8.24.0033
Classe
Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública
Órgão Julgador
Vara da Fazenda Púb, Exec. Fis., Acid. do Trab. e Reg. Púb. da Comarca de Itajaí
Última publicação
18/06/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública Nº 5016264-54.2026.8.24.0033/SC AUTOR : MARCOS OLINO CARDOSO ADVOGADO(A) : JESSICA BRENDA CARDOSO (OAB SC045999) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de Ação de Declaratória c/c Repetição de Indébito  proposta por MARCOS OLINO CARDOSO  em desfavor de  MUNICÍPIO DE BOMBINHAS-SC , na qual objetiva: a) Deferir o pedido de tutela provisória de urgência, inaudita altera pars, para determinar que o município de Bombinhas promova, no prazo máximo de 24 horas, o cancelamento definitivo do protesto lavrado com base na CDA nº 7731/2025 (Protocolo 233265, 3º Tabelionato de Itajaí/SC), sob pena de multa diária (astreintes) em valor não inferior a R$ 500,00; A parte Autora alega ser proprietária de imóvel em Bombinhas e beneficiária da isenção da Taxa de Preservação Ambiental (TPA), mas, mesmo assim, foi cobrada pelo Município por supostos débitos referentes ao período de 2021 a 2024. Afirma que quitou integralmente a cobrança por meio de acordo administrativo, no valor de R$ 1.082,50 (um mil oitenta e dois reais e cinquenta centavos), porém, posteriormente, teve seu nome protestado em razão de dívida já paga. Sustenta, ainda, que a cobrança era indevida desde a origem, pois a exigência de cadastramento prévio para obtenção da isenção foi criada por decreto municipal, sem previsão legal. Pleiteia, no julgamento: c) A condenação do réu à repetição do indébito, no valor de R$ 2.165,00 (dois mil, cento e sessenta e cinco reais), correspondente ao dobro da quantia indevidamente paga, ou, subsidiariamente, na forma simples (R$ 1.082,50), ambos os valores a serem acrescidos de correção monetária pelo ipca-e a partir do desembolso e juros de mora pela taxa selic a partir da citação; d) A condenação ao pagamento de indenização por danos morais, em valor a ser arbitrado por este Juízo em quantia não inferior a R$ 10.000,00 (dez mil reais), com juros de mora a partir do evento danoso; Juntou documentos e procuração. É o relatório. Decido.  De acordo com o art. 300 do Código de Processo Civil, a tutela provisória de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.  Consoante estabelecia a legislação municipal (art. 2º da Lei Municipal 1.407/2014), o lançamento da TPA se dava com a entrada do veículo nos limites do Município, mediante o registro da placa na entrada. Vejamos o teor da lei: Art. 2º O Lançamento da TPA ocorrerá quando do ingresso do veículo na jurisdição do Município de Bombinhas através de identificação e registro que resultará no lançamento da cobrança de acordo com o artigo 5º da Lei Complementar nº 185/2013. No caso, o Requerido promoveu o protesto da Certidão de Dívida Ativa – CDA nº 7731/2025, em 20/03/2025, no valor de R$ 313,19 (trezentos e treze reais e dezenove centavos), débitos estes que foram posteriormente quitados pela parte Autora. Conforme documentos acostados à inicial, os registros de entrada dos veículos em nome da parte Autora ocorreram em 23/12/2021, às 08h04min; em 29/12/2021, às 17h21min; em 25/02/2022, às 17h54min; em 10/01/2023, às 14h57min; em 25/02/2023, às 10h28min; em 02/12/2023, às 17h22min; em 12/12/2023, às 08h36min; em 14/12/2023, às 09h27min; em 15/12/2023, às 09h33min; em 16/12/2023, às 11h27min; em 18/12/2023, às 09h30min; em 21/12/2023, às 08h16min; em 23/12/2023, às 15h56min; em 04/01/2024, às 21h08min; em 11/01/2024, às 19h13min; em 18/01/2024, às 18h37min; em…

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