Processo 5016265-42.2025.8.24.0011
TJSC • Cumprimento de Sentença Contra a Fazenda Pública
Partes do processo (1)
A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.
Última movimentação
Cumprimento de Sentença contra a Fazenda Pública Nº 5016265-42.2025.8.24.0011/SC EXEQUENTE : SOLANGE APARECIDA ZANCANARO OPPERMANN MOURA ADVOGADO(A) : GABRIELY VITORIA MATTOZO DIAS (OAB SC067582) ADVOGADO(A) : PEDRO HENRIQUE PIAZZA NOLDIN (OAB SC045273) ADVOGADO(A) : THIAGO SCHIEWE (OAB SC029539) ADVOGADO(A) : DAYANE PRISCILA WUNSCH (OAB SC032141) ADVOGADO(A) : SERGIO LUIS MULLER JUNIOR (OAB SC051701) DESPACHO/DECISÃO Trato de cumprimento de sentença instaurado por Solange Aparecida Zancanaro Oppermann Moura contra o Estado de Santa Catarina , com fundamento em título judicial formado nos autos nº 5013485-66.2024.8.24.0011, transitado em julgado em 2/10/2025, no qual restou reconhecido o direito da exequente à indenização de 273 (duzentos e setenta e três) dias de licença-prêmio não usufruída na atividade, tomando-se por base a remuneração bruta de novembro/2019, no importe de R$ 13.473,68. A exequente apresentou planilha de cálculo elaborada por meio do Módulo de Cálculos do eproc/TJSC (Cálculo nº 470376 - 1.5 ), apurando o crédito exequendo no montante de R$ 218.484,77, atualizado até 31/10/2025, com aplicação do IPCA-E no período de 10/12/2019 a 08/12/2021 e da SELIC mensal a partir de 09/12/2021. Intimado, o Estado de Santa Catarina apresentou impugnação ao cumprimento de sentença 9.1 , alegando, em síntese, excesso de execução, ao fundamento de que a metodologia adotada pela exequente teria aplicado a taxa SELIC sob regime de capitalização composta, contrariamente à orientação técnica da Secretaria de Estado da Fazenda (SECAP), que adota acumulação simples. Apresentou contracálculo (Sistema Exotics Memorial) apurando o crédito em R$ 203.520,48, com diferença de R$ 14.964,29 ( 9.2 ). Postulou, ainda, a condenação da exequente em honorários sucumbenciais. Intimada, a exequente pugnou ( 15.1 ): (i) pela expedição imediata de precatório quanto à parcela incontroversa (R$ 203.520,48), com fulcro no art. 535, §4º, do CPC; (ii) pela rejeição do alegado excesso, sustentando que o cálculo foi elaborado no módulo oficial do TJSC, observando estritamente os parâmetros do título executivo; e (iii) pelo afastamento da pretensão honorária, à luz do art. 55 da Lei nº 9.099/95 c/c art. 27 da Lei nº 12.153/2009. Vieram-me os autos conclusos. Decido. Do reconhecimento da parcela incontroversa e da expedição imediata de precatório Na hipótese, o próprio executado, em sua impugnação ( 9.1 ), reconhece como devido o montante de R$ 203.520,48, controvertendo apenas a diferença de R$ 14.964,29 atinente à metodologia de incidência da SELIC. Trata-se, portanto, de impugnação parcial, autorizando-se, desde logo, a expedição do precatório quanto à parcela incontroversa, sem prejuízo do prosseguimento do feito em relação ao saldo remanescente controvertido. Tal medida prestigia os princípios da efetividade da tutela jurisdicional executiva, da duração razoável do processo (art. 5º, LXXVIII, da CRFB) e da boa-fé objetiva (art. 5º do CPC), evitando que a exequente — credora de verba alimentar oriunda de relação estatutária — aguarde a integral solução da controvérsia técnico-contábil para obter a satisfação da parcela já admitida pela própria Administração. Do alegado excesso de execução: regime de acumulação da SELIC A controvérsia técnica reside, exclusivamente, no regime de acumulação da taxa SELIC a partir de 9/12/2021, marco da Emenda Constitucional nº 113/2021, que assim dispõe: "Art. 3º Nas discussões e nas condenações que envolvam a…
Veja o andamento completo e atualizado
Consulte este processo agora na busca do Jurimais — movimentações, partes e documentos.
Buscar este processo agora →Sobre processos no TJSC
O TJSC é um dos tribunais brasileiros integrados ao sistema PJe e CNJ. Você pode consultar mais processos no índice do tribunal.
Este é um conteúdo público disponível pelo Diário de Justiça Eletrônico Nacional (DJEN/CNJ). Para acessar peças e movimentação detalhada, é necessário ter acesso ao processo via OAB ou parte autorizada.
Consulte outro processo de graça
Por CPF, nome ou número, em todos os tribunais.