Processo 5016265-59.2026.4.03.0000
TRF3 • Agravo de Instrumento
Partes do processo (1)
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PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 2ª Turma Avenida Paulista, 1842, Bela Vista, São Paulo - SP - CEP: 01310-936 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 5016265-59.2026.4.03.0000 RELATOR: JOSE CARLOS FRANCISCO AGRAVANTE: PLANER COMERCIO E SERVICOS LTDA. ADVOGADO do(a) AGRAVANTE: MARCELO MARQUES JUNIOR - SP373802-A ADVOGADO do(a) AGRAVANTE: LEANDRO MACHADO - SP166229-A AGRAVADO: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL INTERESSADO: ALMIR JOSE DA SILVA DECISÃO Vistos. Trata-se de Agravo de Instrumento interposto por PLANER COMERCIO E SERVICOS LTDA contra decisão proferida nos autos de execução fiscal movida pela União Federal. Sustenta a parte agravante, em síntese, que a decisão merece reforma, pois aplicou equivocadamente a modulação de efeitos fixada pelo STF no ARE 709.212/DF, ignorando elementos essenciais acerca da constituição dos créditos tributários e da prescrição já consumada antes mesmo do ajuizamento da ação executiva. Ressalta que, quanto à cobrança referente a contribuição social (CDA n. CSSP201800351), é irrelevante a modulação mencionada, que trata exclusivamente do prazo prescricional para cobrança referente ao FGTS. O prazo aplicável é de 5 anos (art. 174 do CTN, Súmula Vinculante 8). Considerando as competências, a entrega das declarações e os vencimentos, o prazo prescricional já havia decorrido por ocasião do ajuizamento. Quanto ao FGTS (CDA FGSP201800350), alega que devem ser verificados os marcos interruptivos efetivamente ocorridos no curso da execução, afirmando que o simples ajuizamento da demanda não equivale, por si só, com a interrupção da prescrição. Alega que considerando-se o lançamento individual de cada uma das verbas que compõe a referida CDA, a prescrição se consumou em 2017. Pugna pela atribuição de efeito suspensivo ao recurso. Decido. A exceção de pré-executividade é construção doutrinária e jurisprudencial que serve para que o executado se defenda em temas juridicamente simples que não demandam dilação probatória. Esse meio processual hábil e célere não fica restrito às matérias de ordem pública e que podem ser conhecidas de ofício, de modo que a exceção de pré-executividade é útil para quaisquer aspectos modificativos, suspensivos ou extintivos atinentes ao título executivo (judicial ou extrajudicial), desde que possam ser facilmente demonstradas (p. ex., com a apresentação de prévio pagamento de quantum executado) e sem que seja exigida produção de provas. Exigindo exame aprofundado de provas ou, sobretudo, sendo necessária a dilação probatória, a exceção de pré-executividade não pode ser utilizada, quando então o devedor deve se servir dos embargos próprios ou outro meio de impugnação judicial. No julgamento do REsp 1104900/ES, que gerou a Tese no Tema 104 acima mencionada, o E.STJ deixou consignada a maior amplitude da exceção de pré-executividade, sempre exigindo simplicidade da questão sub judice: PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL SUBMETIDO À SISTEMÁTICA PREVISTA NO ART. 543-C DO CPC. EXECUÇÃO FISCAL. INCLUSÃO DOS REPRESENTANTES DA PESSOA JURÍDICA, CUJOS NOMES CONSTAM DA CDA, NO PÓLO PASSIVO DA EXECUÇÃO FISCAL. POSSIBILIDADE. MATÉRIA DE DEFESA. NECESSIDADE DE DILAÇÃO PROBATÓRIA. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. INVIABILIDADE. RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO. 1. A orientação da Primeira Seção desta Corte firmou-se no sentido de que, se a execução foi ajuizada apenas contra a pessoa jurídica, mas o nome do sócio consta da CDA, a ele incumbe o ônus da prova…
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