Processo 5016265-81.2026.4.04.7000
TRF4 • Alienação de Bens do Acusado
Partes do processo (3)
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ALIENAÇÃO JUDICIAL CRIMINAL Nº 5016265-81.2026.4.04.7000/PR INTERESSADO : SONIA MARA NASCIMENTO ADVOGADO(A) : ISADORA SARTORI RIED (OAB PR092365) INTERESSADO : MARIA DO ROCIO NASCIMENTO ADVOGADO(A) : DÉCIO FRANCO DAVID (OAB PR051322) INTERESSADO : MARA RUBIA MAYORKA ADVOGADO(A) : DÉCIO FRANCO DAVID (OAB PR051322) DESPACHO/DECISÃO 1. Trata-se de procedimento ajuizado pelo Ministério Público Federal objetivando a alienação dos seguintes imóveis: 1) Matrícula nº 442 do 6º Registro de Imóveis de Curitiba-PR: Imóvel que serve de residência para as colaboradoras MARIA DO ROCIO NASCIMENTO , MARA RUBIA MAYORKA e SONIA MARA NASCIMENTO , avaliado em R$ 1.800.000,00 (um milhão oitocentos mil reais) em 15/03/2018. 2) Matrícula nº 10.569 do Registro de Imóveis de Porto Belo-SC: Apartamento de veraneio das colaboradoras, avaliado em R$ 350.000,00 (trezentos e cinquenta mil reais) em 12/12/2017. No evento 3, DESPADEC1 , determinou-se a juntada das matrículas atualizadas, bem como a avaliação dos imóveis antes da designação de datas para a alienação judicial . As matrículas foram devidamente atualizadas e apresentadas nos eventos 12.2 e 12.3 . Com vista dos autos, a Defesa das colaboradoras pleiteou a suspensão da alienação judicial, com fulcro no artigo 313, V, 'a', do Código de Processo Civil. Justificou o pedido no fato de que o cumprimento do acordo pelo Estado está sob discussão no Tribunal Regional Federal da 4ª Região, especificamente no que tange à preservação dos direitos e benefícios que integram a base negocial da colaboração ( evento 13, DOC1 ). Instado a se manifestar, o MPF opinou favoravelmente à suspensão do incidente de alienação judicial criminal até a prolação da decisão de mérito na Ação Rescisória nº 5012718-18.2025.4.04.0000, ou até ulterior deliberação desse Juízo. Requereu, ademais, a vinculação da referida ação rescisória aos presentes autos ( evento 16, MANIF_MPF1 ). Os mandados de avaliação foram expedidos nos eventos 17.1 e 18.1 . É o relatório. Decido. 2. DOS ACORDOS DE COLABORAÇÃO PREMIADA EXECUTADOS NESTES AUTOS Em 30/03/2026, os autos foram distribuídos a este Juízo tendo em vista a competência desta 12ª Vara Federal para o processamento das execuções dos acordos de colaboração premiada no âmbito da "Operação CARNE FRACA" firmados por MARIA DO ROCIO NASCIMENTO , MARA RUBIA MAYORKA e SONIA MARA NASCIMENTO (autos nº 5009376-92.2018.4.04.7000, 5039180-37.2020.4.04.7000 e 5039200-28.2020.4.04.7000/SEEU). A colaborada MARIA DO ROCIO NASCIMENTO firmou acordo prevendo o pagamento de indenização e multa em 10 (dez) prestações anuais de R$ 85.000,00 (oitenta e cinco mil reais), com vencimentos entre 01/10/2018 a 01/10/2027. De igual modo, suas irmãs, MARA RUBIA MAYORKA e SONIA MARA NASCIMENTO , condenadas nos autos da ação penal nº 5016876-49.2017.4.04.7000/PR, em seus acordos, comprometeram-se ao pagamento de multas no valor de R$ 40.000,00 (quarenta mil reais) cada, parceladas anualmente em valores de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), até o ano de 2027 ( evento 1, PROCADM2 ). Os acordos de colaboração são expressos quanto à execução das garantias em caso de mora das multas e indenizações estabelecidas. Nesse sentido a Cláusula 2ª (comum aos acordos de MARA RUBIA e SONIA MARA) e a Cláusula 3ª (de MARIA DO ROCIO): "I - A COLABORADORA oferece neste ato, em garantia do pagamento dos valores, os seguintes bens, que serão objeto de avaliação judicial e hipoteca legal... II - Os imóveis... serão…
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