Processo 5016267-13.2024.4.04.7100
TRF4 • Ação Civil Pública Cível
Última movimentação
AÇÃO CIVIL PÚBLICA Nº 5016267-13.2024.4.04.7100/RS INTERESSADO : EMPRESA DE TECNOLOGIA E INFORMAÇÕES DA PREVIDÊNCIA SOCIAL - DATAPREV DESPACHO/DECISÃO 1. Registre-se esta ação como "demanda complexa" nas informações processuais (Resolução Conjunta 82/2026 do TRF4). 2. No evento 262, em cumprimento às determinações da última audiência ( evento 250, TERMOAUD1 ), o INSS prestou informações sobre o tempo de tramitação dos recursos administrativos no âmbito do Conselho de Recursos da Previdência Social (CRPS), medidas adotadas para aprimoramento da eficiência do sistema recursal e eventual previsão de edição de atos normativos relacionados ao objeto da demanda. Afirmou ter havido significativa redução nos tempos de tramitação dos recursos, apontou limitações ainda existentes e relatou haver estudos em andamento para regulamentação da matéria. Ao final, postulou o saneamento do feito, com a delimitação de eventuais medidas ainda pendentes e, caso seja constatado o esvaziamento do interesse processual, o reconhecimento da perda do objeto ( evento 262, PET1 ). A União, em manifestação apresentada no evento 264, PET1 , ratificou as informações do INSS e também requereu o saneamento do processo e a eventual extinção por perda do objeto. Foi dada vista das manifestações e dos documentos ao Ministério Público Federal, que, no evento 267, MANIF_MPF1 , reconheceu os avanços informados pelos réus, mas discordou da tese de esvaziamento do objeto da demanda. De maneira objetiva, pontuou os progressos verificados no tempo médio de encaminhamento do recurso pelo INSS ao Conselho de Recursos da Previdência Social (CRPS); no tempo médio de tramitação dos recursos no CRPS; no tempo médio para cumprimento das decisões; na transparência na divulgação dos tempos médios; e na redução do acervo de recursos pendentes há mais de 180 dias. Entretanto, apesar das melhorias, o Ministério Público opôs-se à alegação de perda de objeto, pois considera os resultados ainda insuficientes para a solução estrutural dos problemas que levaram ao ajuizamento da demanda, e porque não houve a elaboração e implementação de plano de ação estrutural, uma das obrigações pleiteadas na inicial. Pontuou os fatos que demonstram a persistência do litígio: o tempo médio de cumprimento de diligências pelo INSS aumentou de 779 dias, em abril de 2024, para 845 dias em dezembro de 2025; ausência de plano de ação; ausência de implantação do Sistema UNA Recursos pela DATAPREV, originalmente prevista para outubro de 2024, que depois foi postergada para maio de 2025, e, mais recentemente, para julho de 2026; transparência ativa ainda incompleta, pois os indicadores são divulgados trimestralmente, e não mensalmente, como requerido. Ao final, requereu o indeferimento do pedido de extinção da demanda por perda de objeto e que o INSS e a União sejam intimados para apresentar, em audiência a ser designada, proposta de plano estrutural contendo, no mínimo, o seguinte: b.1) Diagnóstico atualizado de cada fase recursal a seu cargo (encaminhamento recurso, diligências, julgamento no CRPS, cumprimento de decisões de provimento, etc), com os respectivos tempos médios apurados até a data de apresentação do plano; b.2) Metas quantificadas de tempo médio para cada uma das fases a ser alcançada trimestralmente ao longo do segundo semestre de 2026 (set/dez) e do ano de 2027 (mar/jun/ser/dez) que se pretende alcançar; b.3) Cronograma de implantação do Sistema UNA Recursos (com marcos de acompanhamento),…
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