Processo 5016267-40.2025.8.21.2001

TJRS • Apelação Cível

Tribunal
Número CNJ
5016267-40.2025.8.21.2001
Classe
Apelação Cível
Órgão Julgador
Secretaria da 23ª Câmara Cível
Última publicação
02/06/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

Apelação Cível Nº 5016267-40.2025.8.21.2001/RS TIPO DE AÇÃO: Cláusulas Abusivas RELATOR : Desembargador ANTONIO VINICIUS AMARO DA SILVEIRA APELANTE : JULIANA DO NASCIMENTO SALDIVIA (AUTOR) ADVOGADO(A) : PATRICIA CASSOL DE LIMA (OAB RS073874) APELADO : NU FINANCEIRA S.A. - SOCIEDADE DE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO (RÉU) ADVOGADO(A) : JÚLIO CESAR GOULART LANES (OAB RS046648) EMENTA DIREITO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO BANCÁRIO. REPETIÇÃO DO INDÉBITO. FORMA SIMPLES. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS. FIXAÇÃO PELO CRITÉRIO GERAL DO ART. 85, § 2º, DO CPC. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. I. CASO EM EXAME: 1. Apelação cível interposta contra sentença que julgou parcialmente procedentes os pedidos em ação revisional de contrato de empréstimo pessoal, limitando os juros remuneratórios à taxa média de mercado, descaracterizando a mora e determinando a restituição simples dos valores pagos a maior, com honorários advocatícios fixados em valor fixo para cada patrono. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO: 1. Há duas questões em discussão: (i) se a restituição do indébito deve ocorrer na forma dobrada, nos termos do art. 42, parágrafo único, do CDC; (ii) se os honorários advocatícios sucumbenciais devem ser majorados, com fixação em percentual sobre o valor da causa. III. RAZÕES DE DECIDIR: 1. A repetição do indébito em dobro, prevista no art. 42, parágrafo único, do CDC, não se aplica às ações revisionais de contratos bancários, pois a hipótese é de readequação de cláusula contratual, e não de cobrança indevida de dívida já paga. 2. A restituição simples dos valores pagos a maior é a consequência lógica do reconhecimento da abusividade dos encargos contratuais. 3. A fixação dos honorários advocatícios por equidade, prevista no art. 85, § 8º, do CPC, tem caráter excepcional e se restringe às hipóteses em que o proveito econômico for inestimável ou irrisório, ou o valor da causa for muito baixo, conforme o Tema 1.076 do STJ. 4. Tratando-se de ação revisional cujo valor da causa não é muito baixo, aplica-se a regra geral do art. 85, § 2º, do CPC, com fixação dos honorários em 10% sobre o valor da causa. APELAÇÃO PARCIALMENTE PROVIDA. DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de recurso de apelação interposto por  JULIANA DO NASCIMENTO SALDIVIA  contra a sentença ( evento 22, SENT1 ) proferida nos autos da ação ajuizada em face de NU FINANCEIRA S.A. - SOCIEDADE DE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO, cujo dispositivo foi exarado nos seguintes termos: Pelo exposto,  JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES  os pedidos formulados pela parte autora para o fim de limitar os juros remuneratórios do contrato de empréstimo pessoal nº 0138375185436899462847808421169138942093 à taxa média de mercado à época da contratação (6,31% a.m.), bem como descaracterizar a mora da parte autora, condenando o réu à devolução dos valores cobrados em excesso, subtraindo-os, se for o caso, das parcelas vencidas, com a repetição simples do indébito caso exista crédito em favor da parte autora após a compensação dos valores, rejeitando os demais pedidos. O valor deverá ser corrigido monetariamente pelo IPCA desde o desembolso de cada parcela paga em excesso, com juros de mora pela Taxa Selic, deduzida a correção monetária, a contar da citação, conforme a nova redação dos arts. 389 e 406 do CC, dada pela Lei nº 14.905/2024. Sucumbência parcial e recíproca, autoriza a divisão, metade para cada parte, das custas processuais. Honorários de cada patrono fixados em…

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