Processo 5016267-58.2025.4.04.7009

TRF4 • Procedimento do Juizado Especial Cível

Tribunal
Número CNJ
5016267-58.2025.4.04.7009
Classe
Procedimento do Juizado Especial Cível
Órgão Julgador
6ª Vara Federal de Foz do Iguaçu
Última publicação
09/06/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5016267-58.2025.4.04.7009/PR AUTOR : JOAO AMILTON DZULINSKI ADVOGADO(A) : EMERSON DE OLIVEIRA DESPACHO/DECISÃO 1. Como é notório, cumpre salientar-se que o INSS não costuma comparecer às audiências designadas, embora possua corpo jurídico estruturado e especializado para tanto. Nesse aspecto, se o INSS admite a formação da prova de maneira unilateral, deixando de comparecer às audiências para contrapor as alegações da parte autora e suas testemunhas, não há razões para distinguir a prova oral colhida em juízo daquela produzida pela própria parte e seu procurador.  Cabe frisar que o ordenamento jurídico vigente adotou o sistema do livre convencimento motivado ou da persuasão racional (artigos 369, 370 e 371 do CPC). Tais princípios tornam relativa a valoração das provas previstas na legislação processual e viabilizam a admissibilidade de quaisquer meios de prova, ainda que não positivados, exceto aqueles em que há expressa previsão em sentido contrário. Acrescente-se que a legislação processual não veda meios atípicos de produção da prova.  Nesse aspecto, embora a prova testemunhal seja usualmente produzida em audiência, inexiste vedação para a formação desta prova por outros meios. Sob a ótica da razoabilidade e da gestão processual,  cumpre observar que a apresentação de declarações em meio oral atende aos princípios da eficiência,  proporcionalidade,  celeridade e razoável duração do processo , na medida em que viabiliza o alcance dos mesmos objetivos pretendidos com a realização da audiência, mas de forma mais célere e menos dispendiosa. Outrossim, a adoção da prova testemunhal  tradicionalmente produzida em audiência não vem conferindo qualquer garantia adicional ao contraditório e à ampla defesa, se comparada com outros meios de prova. A esse respeito,  ressalte-se que o contraditório pode ser exercido de modo diferido, mediante abertura de prazo para a autarquia se manifestar após a produção da prova, da qual não participa.  Ora, se a autarquia previdenciária não participa da produção da prova testemunhal, deixando de exercer o contraditório pleno e contemporâneo durante a realização do ato, inexiste razão que impeça a apresentação de declarações orais pelas testemunhas, igualmente sem a participação do INSS, que terá a oportunidade de se manifestar nos autos a respeito do teor dos depoimentos gravados. 2.  Assim, em substituição à  prova testemunhal em audiência ou mediante a reabertura do processo administrativo para a realização de justificação, concedo à parte autora a oportunidade de instruir o processo , mediante apresentação  das seguintes provas, no prazo de 20 (vinte) dias : 2.1 Declaração oral da parte autora , obtida por gravação em arquivo audiovisual, nos termos da fundamentação, a respeito do alegado trabalho rural/urbano no(s) período(s) postulado(s); 2.2 Declaração oral   de até 3 (três) testemunhas ,  devendo se iniciar pela ciência de que devem falar a verdade, sob as penas da lei , obtida por gravação em arquivo audiovisual, nos termos da fundamentação, a respeito do alegado trabalho rural/urbano do(a) autor(a) no(s) período(s) postulado(s). Sem prejuízo de outras informações que a parte autora ou as testemunhas pretendam apresentar, as declarações por elas prestadas deverão necessariamente explicar as seguintes questões: Parte autora I. Quanto ao exercício de atividade rural:  (a) Nasceu na roça ou na cidade? Em que período exerceu atividades rurais? Tendo…

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