Processo 5016268-58.2025.8.24.0023

TJSC • Apelação Cível

Tribunal
Número CNJ
5016268-58.2025.8.24.0023
Classe
Apelação Cível
Órgão Julgador
Divisão de Recursos aos Tribunais Superiores
Última publicação
09/07/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

RECURSO ESPECIAL EM Apelação Nº 5016268-58.2025.8.24.0023/SC APELADO : INSTITUTO MARIA SCHMITT DE DESENVOLVIMENTO DE ENSINO, ASSISTENCIA SOCIAL E SAUDE DO CIDADAO (AUTOR) ADVOGADO(A) : ALEXANDRA PAGLIA (OAB SC033096) ADVOGADO(A) : GUSTAVO ANTONIO ZANDONA MINICHIELLO BAVARESCO (OAB SC063687) DESPACHO/DECISÃO Instituto Maria Schmitt de Desenvolvimento de Ensino, Assistência Social e Saúde do Cidadão interpôs recurso especial, com fundamento no art. 105, III, "a", da Constituição Federal ( evento 31, RECESPEC1 ). O recurso especial visa reformar o(s) acórdão(s) de evento 19, ACOR2 . Quanto à primeira controvérsia , pela alínea “a” do permissivo constitucional, a parte recorrente alega violação aos arts. 355, inciso I, 370, parágrafo único, e 371 do Código de Processo Civil, no que concerne à possibilidade de julgamento antecipado do mérito e à desnecessidade de prova pericial quando o Juízo de origem considera suficiente a prova documental, trazendo a seguinte argumentação: A sentença aplicou precisamente esse regime jurídico. O Juízo de origem consignou que os fatos alegados pelas partes podiam ser esclarecidos pela prova documental já produzida, razão pela qual julgou antecipadamente o mérito. Essa opção processual não foi arbitrária, mas expressamente fundamentada no art. 355 do CPC. O acórdão recorrido, todavia, partiu da natureza da demanda e da existência de elementos contábeis para concluir, em tese, pela imprescindibilidade da perícia. Com isso, esvaziou a regra do art. 355, inciso I, do CPC e substituiu o juízo legal de necessidade da prova por uma presunção abstrata de que toda controvérsia envolvendo recomposição econômicofinanceira em contrato de gestão exigiria prévia perícia contábil/financeira. [...] Ao reconhecer cerceamento de defesa nessas circunstâncias, o Tribunal de origem contrariou a disciplina federal dos arts. 355, inciso I, 370, parágrafo único, e 371 do CPC, porque anulou sentença proferida com base em documentação considerada suficiente pelo Juízo natural da instrução, sem demonstrar a existência de prova indispensável oportunamente requerida e indevidamente negada. Quanto à segunda controvérsia , pela alínea “a” do permissivo constitucional, a parte recorrente alega violação ao art. 464, § 1º, do Código de Processo Civil, no que concerne à inexistência de obrigatoriedade abstrata de prova pericial em demanda envolvendo reajuste contratual e cálculos passíveis de apuração em fase própria, trazendo a seguinte argumentação: Logo, a lei federal não torna a prova pericial obrigatória sempre que houver cálculo, planilha, contrato administrativo ou alegação de desequilíbrio econômico-financeiro. A perícia é meio de prova instrumental, condicionado à necessidade concreta de conhecimento especializado para o esclarecimento de fato controvertido indispensável ao julgamento. O acórdão recorrido violou esse comando ao afirmar a imprescindibilidade da perícia a partir de categorias genéricas: existência e extensão do desequilíbrio, consistência metodológica de cálculos, impacto de custos e aderência a metas, indicadores e tetos físico-financeiros. Esses tópicos não foram relacionados a um ponto controvertido específico e oportunamente delimitado na fase postulatória, nem à impossibilidade de julgamento com base nos documentos já constantes dos autos. [...] A consequência prática do acórdão recorrido foi elevar a perícia à condição de etapa indispensável para qualquer julgamento de ação que envolva reajuste em…

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