Processo 5016269-58.2025.8.24.0018
TJSC • Apelação Cível
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RECURSO ESPECIAL EM Apelação Nº 5016269-58.2025.8.24.0018/SC APELANTE : LUIZ FORTES (AUTOR) ADVOGADO(A) : MARCOS RODRIGO NUNES (OAB SC053094) APELADO : BANCO PAN S.A. (RÉU) ADVOGADO(A) : JOAO VITOR CHAVES MARQUES (OAB CE030348) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de recurso especial interposto por LUIZ FORTES , com fundamento no art. 105, III, "a" e "c", da Constituição Federal. O apelo visa reformar acórdão proferido pela 8ª Câmara de Direito Civil, assim ementado: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE NEGÓCIO JURÍDICO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. RECURSO DA PARTE AUTORA. IRREGULARIDADE DA CONTRATAÇÃO. ALEGAÇÃO DE AUSÊNCIA DE INTENÇÃO DE CONTRATAR, INDUZIMENTO A ERRO E DESCONHECIMENTO DOS PROCEDIMENTOS DIGITAIS. INVIABILIDADE. DOCUMENTAÇÃO APRESENTADA PELA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA QUE COMPROVA A FORMALIZAÇÃO DO CONTRATO, COM DADOS PESSOAIS, FOTO DO DOCUMENTO DE IDENTIDADE, GEOLOCALIZAÇÃO E BIOMETRIA FACIAL. TRANSFERÊNCIA DO NUMERÁRIO PARA CONTA DE TITULARIDADE DA AUTORA. VALIDADE DA EXPRESSÃO DE CONSENTIMENTO POR MEIOS ELETRÔNICOS. PRECEDENTES. SENTENÇA MANTIDA. INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. IMPOSSIBILIDADE. REGULARIDADE DA CONTRATAÇÃO E DOS DESCONTOS REALIZADOS NO BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. AUSÊNCIA DE FALHA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS (ART. 14, § 3º, INCISO I, DO CDC). SENTENÇA MANTIDA. MULTA POR LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. MANUTENÇÃO. ALTERAÇÃO DA VERDADE DOS FATOS CONFIGURADA. AUTORA QUE NEGOU CONTRATAÇÃO COMPROVADAMENTE REALIZADA. INCIDÊNCIA DO ART. 80, INCISO II, DO CPC. PRECEDENTES. CORRETA APLICAÇÃO DA PENALIDADE. HONORÁRIOS RECURSAIS DEVIDOS. RECURSO DESPROVIDO. Opostos embargos de declaração, foram parcialmente acolhidos, para sanar a omissão quanto à necessidade de produção de prova pericial digital. Quanto à primeira controvérsia , pela alínea "a" do permissivo constitucional, a parte recorrente suscita afronta aos arts. 489, §1º, IV, e 1.022, 1.023 e 1.025 do CPC, a existência de omissão e deficiência na fundamentação quanto à desnecessidade específica da perícia técnica digital. Quanto à segunda controvérsia , pelas alíneas "a" e "c" do permissivo constitucional, a parte recorrente suscita afronta aos arts. 6º, 368, 429, II, e 927, III, do CPC; 6º, VIII, e 14 do CDC; além de interpretação divergente do Tema 1061/STJ, no que concerne à distribuição do ônus da prova. Alega que "o acórdão recorrido manteve o ônus probatório sobre o consumidor, exigindo que este demonstrasse a inexistência da contratação, sem que a instituição financeira tivesse sido compelida a produzir prova técnica idônea da autenticidade dos registros eletrônicos apresentados". Quanto à terceira controvérsia , pelas alíneas "a" e "c" do permissivo constitucional, a parte recorrente alega ofensa e interpretação divergente dos arts. 355, 369 e 370 do CPC, no que diz respeito ao cerceamento de defesa em razão do indeferimento da prova pericial. Defende que "os elementos apresentados pela instituição financeira registros eletrônicos produzidos unilateralmente, sem laudo de validador independente, sem cadeia de custódia verificável e sem o contrato em inteiro teor não permitem concluir, sem perícia, que a biometria facial utilizada na contratação corresponde efetivamente ao recorrente, nem que os metadados não foram manipulados. A ausência do contrato em sua integralidade juntado apenas em fragmentos incorporados à contestação por si só viola o contraditório substancial e impede a verificação plena…
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