Processo 5016270-02.2026.8.01.0001
TJAC • Procedimento Comum Cível
Partes do processo (1)
A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.
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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO ACRE 6ª Vara Cível da Comarca de Rio Branco Autos: 5016270-02.2026.8.01.0001 Classe: Procedimento Comum Cível Autor:Posto Triangulo LtdaRéu:Gilson Tagina da Silva DECISÃO Trata-se de ação de cobrança ajuizada por POSTO TRIANGULO LTDA em face de GILSON TAGINA DA SILVA . A parte autora narra que, no exercício de sua atividade empresarial de comércio varejista de combustíveis, realizou uma venda de produtos para a parte ré. A transação comercial foi formalizada pela emissão da Nota Fiscal Eletrônica n. 21.863, Série 5, em 15 de outubro de 2025, no valor total de R$ 14.751,14 (quatorze mil, setecentos e cinquenta e um reais e quatorze centavos). Aduz que, apesar do regular fornecimento dos produtos, a parte ré não cumpriu com sua contraprestação, deixando de efetuar o pagamento do valor devido. Afirma que o réu permanece inadimplente até a presente data. Relata, ainda, que envidou esforços para a solução amigável da pendência, inclusive por meio do envio de notificação extrajudicial, datada de 30 de abril de 2026, concedendo prazo para o pagamento ou negociação do débito. Todavia, as tentativas de composição extrajudicial restaram infrutíferas, não havendo qualquer manifestação ou pagamento por parte do devedor. Diante do esgotamento das vias amigáveis e da persistência do inadimplemento, a parte autora ajuizou a presente ação, buscando a tutela jurisdicional para obter a cobrança do crédito, que, segundo planilha de cálculos anexada, totaliza o montante atualizado de R$ 16.081,86. É o relato do necessário. DECIDO. I - RECEBO a inicial, visto que preenche os requisitos legais, estando apta para o seu devido processamento. II - Convoquem-se as partes para uma audiência preliminar de conciliação, sob a presidência de conciliador, a ser designada pelo cartório para data próxima, destacando a necessidade do comparecimento, cientificando-as de que, o não comparecimento injustificado do autor ou do réu à audiência de conciliação é considerado ato atentatório à dignidade da justiça e será sancionado com multa de até 2% (dois por cento) da vantagem econômica pretendida ou do valor da causa, revertida em favor da União ou do Estado, conforme o art. 334, §8º, do Código de Processo Civil (CPC). Faça-se consignar, também, no mandado, que as partes deverão se fazer acompanhar de seus advogados ou defensores públicos (art. 334, § 9º, do CPC), bem como de que poderão se fazer representar por pessoas por elas nomeadas, desde que o façam por procuração específica, devendo estar expressos no aludido instrumento poderes para negociar e transigir (art. 334, § 10, do CPC). Conciliando-se as partes, venha-me os autos conclusos para homologação. III – Sem prejuízo do disposto acima, cite-se a parte requerida para, querendo, contestar o pedido, no prazo legal. Faça-se constar do mandado ou carta que o prazo para resposta correrá da data da audiência, independentemente do comparecimento das partes; (art. 335, CPC), sob pena de se operarem os efeitos da revelia e presumidas verdadeiras as alegações de fato formuladas pelo autor (art. 344, CPC). No ato da defesa, a parte ré deverá pleitear de forma especificada, as provas que pretende produzir, justificando a pertinência do pleito e a ligação direta entre a prova e o ponto controvertido que pretende por meio dela provar, salientando desde já, que serão indeferidos pedidos genéricos de produção de prova e que não haverá outra oportunidade para fazê-lo. IV -…
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