Processo 5016271-07.2023.8.21.0010
TJRS • Apelação Cível
Partes do processo (1)
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Apelação Cível Nº 5016271-07.2023.8.21.0010/RS TIPO DE AÇÃO: Oncológico RELATORA : Desembargadora DENISE OLIVEIRA CEZAR APELADO : EDUARDA GAMBIN TROJAHN (REQUERENTE) ADVOGADO(A) : JAQUELINE RAIMANN (OAB RS098467) EMENTA APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO À SAÚDE (ECA E IDOSO). FORNECIMENTO DE MEDICAMENTO INCORPORADO AO SUS. SOMATROPINA 12UI . NÃO INCIDÊNCIA DAS TESES FIXADAS NO RE 566.741 (TEMA 6) E RE 1.366.243 (TEMA 1.234). RESSARCIMENTO ADMINISTRATIVO. SENTENÇA MANTIDA. I. CASO EM EXAME: Apelação cível interposta pelo Estado do Rio Grande do Sul contra sentença que julgou procedente o pedido em ação de obrigação de fazer e determinou o fornecimento do medicamento Somatropina 12 UI à autora, diagnosticada com Hipopituitarismo (CID E23.0). II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO: Cinge-se a controvérsia recursal à possibilidade de fornecimento do medicamento pelo Estado, considerando a alegação do ente público de que, embora o fármaco conste na RENAME, é solicitado para situação não abarcada pelo Protocolo Clínico e Diretrizes Terapêuticas, devendo ser considerado como medicamento não incorporado. III. RAZÕES DE DECIDIR: 1. Quando do julgamento de mérito do RE 1.366.243 (Tema 1.234), foram parcialmente homologados 3 acordos firmados pelos 27 entes federativos e a União, bem como houve o desprovimento do Recurso Extraordinário. Na ocasião, a Corte Suprema estabeleceu acurada definição do conceito de medicamento "não incorporado", nos termos do item II: II – Definição de Medicamentos Não Incorporados 2.1) Consideram-se medicamentos não incorporados aqueles que não constam na política pública do SUS; medicamentos previstos nos PCDTs para outras finalidades; medicamentos sem registro na ANVISA; e medicamentos off label sem PCDT ou que não integrem listas do componente básico. 2. No caso dos autos, o medicamento Somatropina 12UI (i) consta da política pública do SUS; (ii) é previsto no PCDT para a finalidade de tratamento da enfermidade que acomete o autor; (iii) possui registro na ANVISA; e (iv) não se trata de medicamento off label , de modo que não se enquadra na definição de medicamento não incorporado adotada pelo E. STF. 3. Tratando-se de medicamento padronizado, não é exigido do demandante o preenchimento dos requisitos elencados no julgamento dos Temas n.º 06 e 1.234, bastando a comprovação da imprescindibilidade do medicamento e a negativa de fornecimento pelo ente público. 4. A parte autora comprovou, por meio de documentação médica, ser portadora da patologia alegada, bem como a necessidade do medicamento para o tratamento, a negativa administrativa e a hipossuficiência econômico-financeira. 5. Mantida a determinação para que o ente demandado forneça à parte autora a medicação postulada, resguardada a possibilidade de ressarcimento interfederativo (medicamento integrante do Grupo 1A), considerando a repartição de competências no âmbito do Sistema Único de Saúde. IV. DISPOSITIVO: Recurso desprovido. DECISÃO MONOCRÁTICA Vistos. Cuida-se de recurso de apelação interposto pelo ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL em face da sentença ( evento 146, SENT1 ) que, nos autos da ação de obrigação de fazer – fornecimento de medicamento com pedido de tutela de urgência movida por EDUARDA GAMBIN TROJAHN , julgou procedente o pedido, nos seguintes termos: [...] Diante do exposto, JULGO PROCEDENTES os pedidos formulados por E. G. T. em face do ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL, resolvendo-se o mérito, com fulcro no art. 487, inciso I, do CPC, a fim…
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