Processo 5016271-76.2022.8.24.0036

TJSC • Apelação Cível

Tribunal
Número CNJ
5016271-76.2022.8.24.0036
Classe
Apelação Cível
Órgão Julgador
Gab. 01 - 2ª Câmara de Direito Civil
Última publicação
29/06/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

Apelação Nº 5016271-76.2022.8.24.0036/SC APELANTE : UNIMED VERTENTE DO CAPARAO COOP TRAB MEDICO LTDA (REQUERIDO) ADVOGADO(A) : EUGENIO GUIMARAES CALAZANS (OAB MG040399) APELADO : SHEILA DAIANA DE OLIVEIRA CAVALLI (REQUERENTE) ADVOGADO(A) : SADI TERRES DA SILVA (OAB SC055745) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de apelação cível interposta por UNIMED VERTENTE DO CAPARAÓ COOPERATIVA DE TRABALHO MÉDICO contra sentença que julgou procedentes os pedidos formulados na ação de obrigação de fazer c/c indenização por danos materiais e morais ajuizada por SHEILA DAIANA DE OLIVEIRA CAVALLI , para condenar a ré ao pagamento de R$ 9.780,00 a título de danos materiais e R$ 5.000,00 a título de danos morais, além das custas processuais e honorários advocatícios fixados em 15% sobre o valor da condenação ( evento 74, SENT1 ). Em suas razões recursais, a apelante sustenta, em síntese: (i) sua ilegitimidade passiva, ao argumento de inexistência de relação jurídica direta com a autora, tendo em vista que o plano foi contratado por meio de administradora de benefícios; (ii) a licitude da rescisão contratual, decorrente da inadimplência da administradora, com alegada notificação prévia e possibilidade de portabilidade; (iii) a inexistência de danos materiais, por ausência de comprovação do efetivo desembolso; e (iv) a inexistência de dano moral, por se tratar de mero inadimplemento contratual, postulando, subsidiariamente, a redução do valor arbitrado. Ao final, requer a reforma integral da sentença ( evento 80, APELAÇÃO1 ). Apresentadas contrarrazões ( evento 88, CONTRAZ1 ), vieram os autos para julgamento. É o necessário relatório. Inicialmente, a apreciação monocrática do recurso mostra-se juridicamente cabível. O art. 932, IV, do Código de Processo Civil autoriza o relator a negar provimento a recurso que for contrário a súmula do Supremo Tribunal Federal, do Superior Tribunal de Justiça ou do próprio tribunal, bem como a acórdão proferido em julgamento de recursos repetitivos ou a entendimento firmado em incidente de resolução de demandas repetitivas ou de assunção de competência. O inciso VIII do mesmo dispositivo prevê competir ao relator exercer outras atribuições estabelecidas no regimento interno do tribunal. No âmbito desta Corte, os arts. 132, XV e XVI, do Regimento Interno do Tribunal de Justiça de Santa Catarina conferem ao relator a prerrogativa de julgamento monocrático quando a controvérsia estiver em consonância com entendimento já consolidado, sem afronta à colegialidade, especialmente porque remanesce íntegro o cabimento de agravo interno, nos termos do art. 1.021 do CPC. Em especial, o art. 132, XV, do RITJSC autoriza o relator a negar provimento a recurso nos casos previstos no inciso IV do art. 932 do Código de Processo Civil, ao passo que o art. 132, XVI, do mesmo diploma regimental autoriza, depois de facultada a apresentação de contrarrazões, dar provimento a recurso nos casos previstos no inciso V do art. 932 do Código de Processo Civil ou quando a decisão recorrida for contrária a enunciado ou jurisprudência dominante do Tribunal de Justiça. No caso concreto, a controvérsia recursal insere-se em matéria reiteradamente decidida, especialmente no que se refere à responsabilidade de operadoras de plano de saúde por falha na prestação do serviço em contexto de necessidade assistencial relevante, bem como quanto ao dever de ressarcimento e à configuração de dano moral, o que autoriza o julgamento monocrático. Desse modo, com fundamento…

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