Processo 5016274-80.2026.4.02.5001

TRF2 • Mandado de Segurança Cível

Tribunal
Número CNJ
5016274-80.2026.4.02.5001
Classe
Mandado de Segurança Cível
Órgão Julgador
4ª Vara Federal Cível de Vitória
Última publicação
27/05/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL Nº 5016274-80.2026.4.02.5001/ES IMPETRANTE : PROMAILING PLANEJAMENTO E GESTAO ADMINISTRATIVA LTDA ADVOGADO(A) : MARIANA VIEIRA FERREIRA (OAB RJ218670) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL  impetrado por PROMAILING PLANEJAMENTO E GESTAO ADMINISTRATIVA LTDA em face do GERENTE DA CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - AGÊNCIA 3084 - JARDIM CAMBURI , objetivando, em sede liminar , que " a autoridade coatora promova, no prazo de 24 horas, o processamento e o efetivo crédito integral dos valores relativos ao lotes de autorização para crédito em conta jurídica apresentados em 15/05/2026, referentes a alvarás judiciais, nas contas indicadas nos formulários recebidos pela Agência Jardim Camburi/ES da Caixa Econômica Federal" A impetrante narra que é cessionária de honorários contratuais devidos em processos de cumprimento de sentença contra a Fazenda Pública, tramitantes perante varas federais do Rio de Janeiro e do Espírito Santo, tendo se tornado beneficiária de quatro instrumentos de pagamento judicial: o Alvará de Levantamento nº 510018907795, expedido pela 1ª Vara Federal de São Pedro da Aldeia/RJ (processo nº 5004582-64.2020.4.02.5108), no valor de R$ 68.688,69; o Alvará de Levantamento nº 510018994535, expedido pela 27ª Vara Federal do Rio de Janeiro/RJ (processo nº 5017989-61.2020.4.02.5101), no valor de R$ 170.940,70; o Alvará de Levantamento nº 510019074312, expedido pela 23ª Vara Federal do Rio de Janeiro/RJ (processo nº 5018363-77.2020.4.02.5101), compreendendo duas parcelas de R$ 52.331,32 cada; e uma decisão com força de alvará proferida pela 1ª Vara Federal de Cachoeiro de Itapemirim/ES (processo nº 5006323-06.2019.4.02.5002). Afirma que, em 15/05/2026, apresentou formalmente na Agência Jardim Camburi da Caixa Econômica Federal o lote de autorizações para crédito em conta jurídica referentes a esses instrumentos, tendo os documentos sido recebidos com aposição de carimbo, data e assinatura de identificação funcional da assistente de varejo da agência, o que fixou objetivamente o termo inicial do prazo regulamentar de processamento. Sustenta que, nos termos do art. 49, §§ 1º e 2º, da Resolução CJF nº 983/2026, o prazo para efetivação do pagamento é de até 48 horas, admitida ampliação até 96 horas, somente nas hipóteses de grandes lotes e mediante justificativa formal do gerente responsável. Considerado o limite máximo regulamentar, o prazo se exauriu em 21/05/2026, sem que houvesse a liberação integral dos créditos nem qualquer comunicação formal da agência acerca de eventual óbice ao processamento. Sustenta que a conduta omissiva da autoridade coatora configura inadimplemento administrativo de ato vinculado, violando os princípios da legalidade, eficiência, publicidade, motivação e segurança jurídica (art. 37, caput , da CF e art. 2º da Lei nº 9.784/1999), e que as liberações parciais eventualmente realizadas não purgam a mora, mas antes evidenciam o processamento fracionado e unilateral da agência em substituição ao dever de cumprimento integral e tempestivo. Ressalta, ainda, o risco de expiração dos alvarás, que possuem validade de 60 dias, o que implicaria a necessidade de nova expedição perante os juízos de origem, com indevido prolongamento do trâmite. Ao final, requer: a concessão de medida liminar para que a autoridade coatora promova, no prazo de 24 horas, o processamento e o efetivo crédito integral dos valores; a fixação de multa diária em caso de descumprimento; a notificação da…

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