Processo 5016275-28.2024.8.08.0024
TJES • Divórcio Litigioso
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ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Vitória - Comarca da Capital - 2ª Vara de Família Rua Leocádia Pedra dos Santos, 80, Fórum Cível de Vitória, Enseada do Suá, VITÓRIA - ES - CEP: 29050-370 Telefone:(27) 31344707 PROCESSO Nº 5016275-28.2024.8.08.0024 DIVÓRCIO LITIGIOSO (12541) INTERESSADO: ANA CLAUDIA RAINHA DE OLIVEIRA REPRESENTANTE: DEFENSORIA PUBLICA DO ESTADO DO ESPIRITO SANTO INTERESSADO: VITOR VALERIO VERVLOET FILHO Advogado do(a) INTERESSADO: JOAO RODRIGUES DE MATOS FILHO - ES8130 SENTENÇA Trata-se de AÇÃO DE DIVÓRCIO LITIGIOSO C/C PARTILHA DE BENS E DÍVIDAS ajuizada por ANA CLAUDIA RAINHA DE OLIVEIRA VERVLOET em face de VITOR VALERIO VERVLOET FILHO. Em sua petição inicial, a requerente narrou que se casou com o requerido em 23 de julho de 2004, sob o regime da comunhão parcial de bens, advindo dessa união a filha Emanuelle de Oliveira Vervloet, nascida em 11 de maio de 2006. Informou que o casal se encontrava separado de fato desde agosto de 2023, em decorrência de um histórico violento perpetrado pelo cônjuge varão, o qual motivou o deferimento de medidas protetivas de urgência nos autos do processo nº 0005111-88.2023.8.08.0024. Pugnou pela decretação do divórcio em sede liminar, fixação de guarda unilateral provisória e definitiva da então menor, arbitramento de alimentos provisionais e definitivos, além da partilha, na proporção de 50% para cada, de um bem imóvel situado na Rua Desembargador Eurípedes Queiroz do Vale, nº 56, apto 902, Jardim Camburi, Vitória/ES, estimado em R$ 840.000,00, e das dívidas comuns relativas a taxas condominiais atrasadas (R$ 10.741,25) e mensalidades escolares da filha (R$ 13.031,76). No despacho de id. 41921481, este Juízo deferiu o benefício da assistência judiciária gratuita à autora e constatou que a filha do casal atingiria a maioridade civil em poucas semanas, determinando a abertura de vista à Defensoria Pública para esclarecimentos, tendo a parte autora se manifestado ao id. 46011025, requerendo a exclusão dos pedidos formulados em nome da filha Emanuelle de Oliveira Vervloet, tendo em vista que esta havia atingido a maioridade civil em 11 de maio de 2024, pleiteando o prosseguimento regular do feito exclusivamente quanto ao divórcio e à partilha de bens e dívidas. Posteriormente, em decisão de id. 47066271, este Juízo admitiu a emenda apresentada e decretou o divórcio do casal, extinguindo o vínculo matrimonial. Ficou consignado que o feito prosseguiria apenas em relação à partilha, tendo sido designada audiência de conciliação e determinada a intimação das partes. Em audiência (termo ao id. 51790753), a tentativa de conciliação restou infrutífera, ficando aberto o prazo para apresentação de contestação. Contestação apresentada ao id. 53239543, em que, preliminarmente, requereu a concessão da justiça gratuita em seu favor. No mérito, alegou que o imóvel residencial comum foi adquirido em 1º de agosto de 2005, pelo valor total de R$ 193.000,00. Sustentou, contudo, a ocorrência de sub-rogação de bens particulares, afirmando ter adimplido o sinal de R$ 10.000,00 e o montante de R$ 90.000,00 mediante a entrega do apartamento 405 do Edifício Barra Sol, de sua propriedade exclusiva anterior ao casamento. Deduziu que 51,8135% do valor total do imóvel decorreu de recursos próprios e que apenas o saldo remanescente de 48,1865% deveria ser rateado em partes iguais. No tocante às obrigações financeiras, aceitou a divisão das mensalidades escolares, mas impugnou o rateio integral do…
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