Processo 5016275-32.2026.8.08.0000
TJES • Habeas Corpus Criminal
Partes do processo (1)
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ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Gabinete do Desembargador Pedro Valls Feu Rosa PROCESSO Nº 5016275-32.2026.8.08.0000 HABEAS CORPUS CRIMINAL (307) PACIENTE: THAIANA SILVA FERREIRA COATOR: 7ª VARA CRIMINAL DE VILA VELHA Advogado do(a) PACIENTE: RICARDO LUIZ DE OLIVEIRA ROCHA FILHO - ES17871 DECISÃO Trata-se de habeas corpus, com pedido de concessão de medida liminar, impetrado pelo advogado Ricardo Luiz de Oliveira Rocha Filho em favor de THAIANA SILVA FERREIRA, apontando como autoridade coatora o Juízo da 7ª Vara Criminal de Vila Velha/ES, vinculado aos autos da Ação Penal nº 5029235-12.2026.8.08.0035 e Medida Cautelar nº 5023470-60.2026.8.08.0035. Depreende-se dos autos que a paciente teve sua prisão preventiva decretada no bojo da "Operação Telic", deflagrada pelo Grupo de Atuação Especial de Combate ao Crime Organizado (GAECO/MPES). A operação visa desarticular a organização criminosa autodenominada Primeiro Comando de Vitória (PCV), com atuação incisiva na região da Grande Terra Vermelha, no Município de Vila Velha. Consta da denúncia que a paciente, valendo-se de sua condição de companheira do investigado Benonino Eleuterio Filho (apontado com posição de liderança no tráfico local), atuaria sob ordens diretas deste. É imputada a ela a relevante função de atuar ativamente nas comunicações da organização, servindo como elo para levar e transmitir mensagens e ordens ("catuques") entre criminosos presos — a exemplo do interno Cleuton Gomes Pereira — e membros em liberdade, viabilizando a gestão, a contabilidade do tráfico de drogas e o repasse de ajuda financeira. Neste presente writ (distinto de impetração paralela que visa ao trancamento da ação), o impetrante volta-se exclusivamente contra a custódia cautelar, postulando, em síntese, a concessão de liminar para a revogação da prisão preventiva, com a consequente expedição de alvará de soltura, alegando a desnecessidade da medida extremada; subsidiariamente, a substituição da prisão preventiva por medidas cautelares diversas (artigo 319 do CPP); a conversão da segregação em prisão domiciliar, argumentando que a paciente é genitora de 03 (três) filhos menores que dependem de seus cuidados, proteção e assistência alimentar. Requereu a concessão da ordem liminarmente e, no mérito, a sua confirmação. É o relatório. Passo a decidir. A concessão de tutela de eficácia imediata (liminar) em habeas corpus constitui medida de extrema excepcionalidade, cabível apenas quando o constrangimento ilegal alegado restar demonstrado de plano, evidenciando-se, cumulativamente, o fumus boni iuris e o periculum in mora. Em sede de cognição sumária, inerente a esta fase processual, não constato a presença dos requisitos autorizadores para a concessão da medida de urgência. A decretação e manutenção da prisão preventiva na hipótese em apreço encontram-se fundamentadas na necessidade de garantia da ordem pública (art. 312 do CPP). A jurisprudência dos Tribunais Superiores é pacífica no sentido de que a gravidade concreta da conduta, evidenciada pela integração a organização criminosa estruturada e armada, constitui motivação idônea para a custódia cautelar, com o fito de interromper ou diminuir a atuação dos seus integrantes. No caso, a paciente não figura como mera coadjuvante. Os indícios apontam que ela desempenha função logística e de comunicação vital para o fluxo de informações do "Primeiro Comando de Vitória" (PCV), viabilizando a continuidade das ordens emanadas de dentro dos presídios para…
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