Processo 5016276-04.2026.4.04.7100

TRF4 • Procedimento do Juizado Especial Cível

Tribunal
Número CNJ
5016276-04.2026.4.04.7100
Classe
Procedimento do Juizado Especial Cível
Órgão Julgador
2ª Vara Federal de Santa Cruz do Sul
Última publicação
21/07/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5016276-04.2026.4.04.7100/RS AUTOR : FRANCIELLE VITORIA DO CARMO DE LIMA ADVOGADO(A) : WILLIAM RODRIGUES DE VARGAS (OAB RS142120) DESPACHO/DECISÃO Considerando as conclusões do(a) perito(a) judicial acerca da capacidade civil da autora ( evento 40, LAUDOPERIC1 ), restou caracterizada a hipótese do art. 1767, inciso I, do Código Civil de 2002, com a redação dada pela Lei n. 13.146/2015. Destarte, intime-se o(a) procurador(a) da autora, no prazo de 10 (dez) dias, para que regularize a representação processual, indicando e qualificando familiar ou responsável para exercer o encargo de curador especial à lide, obedecendo aos comandos do artigo 1.775, do Código Civil,  in verbis: Art. 1.775. O cônjuge ou companheiro, não separado judicialmente ou de fato, é, de direito, curador do outro, quando interdito. §1 o  Na falta do cônjuge ou companheiro, é curador legítimo o pai ou a mãe; na falta destes, o descendente que se demonstrar mais apto. § 2 o  Entre os descendentes, os mais próximos precedem aos mais remotos. § 3 o  Na falta das pessoas mencionadas neste artigo, compete ao juiz a escolha do curador. Em sendo o caso, indique a parte autora a inexistência das pessoas com preferência à nomeação à curatela ou o motivo que justifique a sua exclusão. Indique a parte autora, ainda, qual a sua relação (parentesco, união estável, etc.) com o(a) curador(a) indicado(a). Em sendo nomeada pessoa com relação de união estável, a parte autora deverá juntar declaração atestando o fato, subscrita por duas testemunhas, sob as penas da lei. Na mesma oportunidade, deverá acostar aos autos comprovante legível de inscrição no CPF do(a) curador(a) indicado(a), bem como instrumento de mandato outorgado pela parte autora, devidamente representada. Oportunamente, antes da conclusão para sentença, vista dos autos ao MPF.

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