Processo 5016276-13.2010.8.21.0001

TJRS • Cumprimento de Sentença

Tribunal
Número CNJ
5016276-13.2010.8.21.0001
Classe
Cumprimento de Sentença
Órgão Julgador
1ª Vara da Fazenda Pública do Foro Central da Comarca de Porto Alegre
Última publicação
13/07/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 5016276-13.2010.8.21.0001/RS EXEQUENTE : UBIRATAN PEUKERT URACH ADVOGADO(A) : EDSON FÁBIO EUZÉBIO (OAB RS050400) DESPACHO/DECISÃO 1 .   O presente cumprimento de sentença  (nº originário 001/1.10.0004839-0) objetiva o pagamento de valores retroativos decorrentes da  equiparação remuneratória entre  Delegados  de Polícia e Procuradores do Estado , reconhecida na fase de conhecimento, tratando-se de créditos de natureza alimentar. O trânsito em julgado ocorreu em 01/10/2008. O ESTADO opôs  embargos à execução, que foram julgados parcialmente procedentes (ev.  3.4 ), determinando-se a remessa dos autos à Contadoria para elaboração de novos cálculos. O ESTADO apelou da sentença dos embargos à execução (ev.  3.4 ). O exequente requereu a expedição do precatório do valor incontroverso (ev.  3.4 ). A Apelação foi parcialmente provida , no tocante a incidência dos juros de mora na ordem de 12% ao ano, até o início da vigência da MP 2.180-35/01, e, após, em 6% ao ano (ev.  3.5 ). Restou deferida a RESERVA DE HONORÁRIOS CONTRATUAIS de 03% (ev.  3.6 ). HOUVE A EXPEDIÇÃO DO PRECATÓRIO ( nº 173675-0 ) representador pela inventariante (ev.  3.6 ). Expedido ofício ao SSP para individualização dos quinhões dos sucessores de  UBIRATAN PEUKERT URACH  (ev. 3.6 ).  Digitalizado o feito, a parte exequente peticionou requerendo a revisão dos critérios de condenação e apuração do saldo remanescente pelos Temas 810 STF/ 905 STJ (ev. 17.1 ) bem como  requereu a restituição dos valores descontados indevidamente a título de IRRF e contribuição previdenciária (IPE-PREV) quando do pagamento do precatório, sustentando a não incidência de imposto de renda sobre os juros de mora e a impossibilidade de incidência de contribuição previdenciária sobre parcelas referentes a período anterior à instituição legal da cobrança sobre inativos (ev. 27.1 ) . Intimado do requerimento do ev. 17.1 , o ESTADO se manifestou (ev.  20.1 ). É o breve relatório. ------------------- 2. RETIFIQUE-SE a classe  da ação para fazer constar Cumprimento de sentença CONTRA A FAZENDA PÚBLICA. ------------------- 3 . VINCULEI  a este feito o expediente do precatório 1 . ------------------- 4. ALTERE-SE o cadastro do polo ativo  para fazer constar corretamente o nome do exequente originário: JOSÉ UBIRAJARY BRIZOLA FAIX URACH (CPF XXX.XXX.XXX-XX). ----------------- 5.   REGULARIZE-SE o cadastro de JOSÉ UBIRAJARY (ev.  3.6 ),  qualificando-o como SUCESSÃO 2  (representação de partes), visto que já finalizado o inventário, e  cadastrando/vinculando  seus  integrantes como sucessores/herdeiros 3  e respectivos  procuradores , bem como excluindo as  prioridades  legais (idade, doença, etc) só a ela referentes (informações adicionais), assim como excluindo a anotação de  gratuidade  eventualmente só a ela deferida. 5.1. ANOTE-SE nos autos a restrição   à   liberação de valores 4 porventura depositados nestes autos do Juízo de Execução, visto que, mesmo diante da habilitação e regularização da sucessão/espólio,  em se tratando de ESPÓLIO  de inventário EXTRAJUDICIAL finalizado ( 3.3 ) , a expedição de alvará ocorrerá nestes autos, mas estará condicionada à prévia quitação do ITCD 5  incidente sobre o valores do depósito, devendo ser comprovada pelos credores/sucessores por meio da CERTIDÃO DA SEFAZ/RS 6   atestando pagamento/isenção de ITCD  sobre os créditos oriundos desta demanda/precatório/RPV  efetivamente pagos, a ser demonstrada sobre cada beneficiário do alvará a ser…

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