Processo 5016277-26.2025.8.13.0702

TJMG • Execução Fiscal

Tribunal
Número CNJ
5016277-26.2025.8.13.0702
Classe
Execução Fiscal
Órgão Julgador
1ª Vara da Fazenda Pública e Autarquias da Comarca de Uberlândia
Última publicação
17/07/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Uberlândia / 1ª Vara da Fazenda Pública e Autarquias da Comarca de Uberlândia Avenida Rondon Pacheco, 6130, - lado par, Tibery, Uberlândia - MG - CEP: 38405-142 PROCESSO Nº: 5016277-26.2025.8.13.0702 CLASSE: [CÍVEL] EXECUÇÃO FISCAL (1116) ASSUNTO: [ICMS/Importação] AUTOR: ESTADO DE MINAS GERAIS CPF: 18.715.615/0001-60 RÉU: BELEZA RENOVADA COMERCIO VAREJISTA DE COSMETICOS E PERFUMARIA LTDA CPF: 33.487.269/0001-01 Vistos, etc. Trata-se de execução fiscal ajuizada pelo ESTADO DE MINAS GERAIS em face de BELEZA RENOVADA COMÉRCIO VAREJISTA DE COSMÉTICOS E PERFUMARIA LTDA, com fundamento na Certidão de Dívida Ativa n.º 01.004080312.37, oriunda do e-PTA n.º 01.XXX.XXX.XXX-XX, no valor originário de R$ 434.157,86 (quatrocentos e trinta e quatro mil, cento e cinquenta e sete reais e oitenta e seis centavos), relativa a créditos de ICMS – Diferencial de Alíquota (DIFAL) e ICMS-FEM (Fundo Estadual de Combate à Pobreza), acrescidos de multa de revalidação de 50% (art. 56, II, da Lei Estadual n.º 6.763/75), relativos a fatos geradores ocorridos entre novembro de 2020 e dezembro de 2023 (Id. XXX.XXX.XXX-XX). Regularmente citada (Id. XXX.XXX.XXX-XX/XXX.XXX.XXX-XX), a Executada, antes de garantir o juízo, ofertou EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE (Id. XXX.XXX.XXX-XX), instruída com procuração, contrato social, cartão CNPJ e cópia do processo administrativo tributário, na qual sustenta, em síntese: (i) a inconstitucionalidade da cobrança do ICMS-DIFAL sobre fatos geradores anteriores a 05/04/2022, por ausência de lei complementar regulamentadora até a edição da LC n.º 190/2022 e por inobservância da anterioridade nonagesimal; (ii) a nulidade integral da CDA em razão desse vício material; (iii) a inconstitucionalidade correlata da cobrança do ICMS-FEM; (iv) o caráter confiscatório da multa de 50%, pugnando pela sua redução ao patamar de 20%; (v) a nulidade da CDA por ausência de citação regular da Executada no curso do processo administrativo, ao argumento de que a Fazenda teria promovido citação por edital sem esgotar os meios ordinários de localização; e (vi) a nulidade da CDA por cobrança em duplicidade de valores já exigidos na CDA oriunda do PTA n.º 01.XXX.XXX.XXX-XX. Intimado (Id. XXX.XXX.XXX-XX, expedida em 27/05/2025), o Exequente apresentou IMPUGNAÇÃO À EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE (Id. XXX.XXX.XXX-XX), protocolada em 24/07/2025, na qual defende a legalidade e a constitucionalidade da cobrança do ICMS-DIFAL e do ICMS-FEM, invocando a modulação de efeitos fixada pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento do Tema 1.093 da Repercussão Geral (RE n.º 1.287.019), e sustenta a higidez da multa de revalidação de 50%, por estar prevista em lei e não se confundir com multa simplesmente moratória. A peça não enfrenta, especificamente, as alegações de nulidade da citação no processo administrativo, tampouco a alegação de cobrança em duplicidade com a CDA oriunda do PTA n.º 01.XXX.XXX.XXX-XX. Em nova manifestação (Id. XXX.XXX.XXX-XX), a Executada arguiu a intempestividade da Impugnação, ao fundamento de que o prazo de 30 (trinta) dias, contado da intimação de 27/05/2025, teria se exaurido em 09/07/2025, tendo o protocolo ocorrido somente em 24/07/2025. Alegou, ainda, ser associada da ABCOMM – Associação Brasileira de Comércio Eletrônico, entidade que patrocina ações coletivas contra a cobrança do ICMS-DIFAL em face de diversos Estados, juntando termo de adesão e comprovante de…

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