Processo 5016278-62.2024.4.03.6100

TRF3 • Apelação Cível

Tribunal
Número CNJ
5016278-62.2024.4.03.6100
Classe
Apelação Cível
Órgão Julgador
Gab. 14 - Des. Fed. Marcelo Saraiva
Última publicação
27/04/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 4ª Turma Avenida Paulista, 1842, Bela Vista, São Paulo - SP - CEP: 01310-936 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5016278-62.2024.4.03.6100 RELATOR: MARCELO MESQUITA SARAIVA APELANTE: DAYANE RODRIGUES DA SILVA ADVOGADO do(a) APELANTE: THAIS THADEU FIRMINO - SP509717-A APELADO: UNIVERSIDADE FEDERAL DE SAO PAULO FISCAL DA LEI: MINISTERIO PUBLICO FEDERAL DECISÃO Trata-se de mandado de segurança impetrado por Dayane Rodrigues da Silva, em face de ato da Reitoria da Universidade Federal de São Paulo- UNIFESP, objetivando obter provimento jurisdicional a fim de determinar que a impetrada promova a abertura do processo simplificado de revalidação do diploma de medicina da parte impetrante, na forma do § 4º do art. 4º da Resolução CNE n.º 1/2022; com o encerramento do aludido processo em 90 (noventa) dias. A medida liminar foi indeferida (Id. 336733663). Por meio de sentença, o r Juízo a quo julgou improcedente a ação, denegando a segurança, a teor do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil. Sem condenação em honorários advocatícios a teor do art. 25 da Lei nº 12.016/2009 (Id. 336733673). Apela a impetrante, requerendo a reforma do julgado, alegando que a Resolução n.º 1/2022 do CNE não estabelece qualquer restrição com relação aos cursos que podem ou não ser revalidados, e o Revalida, instituído pela Lei n.º 13.959/2019, não impõe, em qualquer aspecto de sua lei, um caráter de obrigatoriedade. Dessa forma, a instituição de ensino superior violou dispositivo da referida Resolução ao se negar em dar início ao processo administrativo de revalidação simplificada. (Id. 336733678). Com contrarrazões, os autos foram remetidos a esta E. Corte. O Ministério Público Federal, em seu parecer nesta instância, manifesta-se pelo desprovimento do recurso (Id. 337094618). É o relatório. Decido. Como se sabe, a colegialidade não tem valor absoluto e possui exceções, criadas por várias reformas processuais (especialmente aquela realizada pela Lei nº 9.756/98 sobre o CPC/1973), que ampliaram os poderes do relator, conferindo-lhe a competência (como juiz natural) para decidir recursos meramente procrastinatórios e/ou em confronto com súmula ou com a jurisprudência do tribunal ad quem. O Código de Processo Civil de 2015 ampliou os poderes do relator para decidir o mérito do recurso sem a necessidade de submissão ao órgão colegiado, mas substituiu a observância da jurisprudência pela aplicação do precedente. Decido nos termos do artigo 932 do Código de Processo Civil, com fulcro em reiterada jurisprudência dominante desta e. 4ª Turma bem como do c. Superior Tribunal de Justiça, estando presentes as condições para julgamento por decisão monocrática. Trata-se de apelação interposta contra a sentença que não concedeu a segurança que objetiva obter o imediato processamento do pedido de revalidação simplificada de diploma estrangeiro. O artigo 207 da Constituição Federal assevera que as universidades gozam de autonomia didático-científica, administrativa e de gestão financeira e patrimonial, que se traduz na competência para autodeterminar-se e autorregulamentar-se. A autonomia universitária também é garantida pela Lei nº 9.394/96, que expressamente dispõe sobre a autonomia para a elaboração dos estatutos e regimentos a serem aplicados no seu âmbito de atuação: "Art. 48. Os diplomas de cursos superiores reconhecidos, quando registrados, terão validade nacional como prova da…

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