Processo 5016278-89.2022.4.04.7107
TRF4 • Apelação Cível
Partes do processo (1)
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Apelação Cível Nº 5016278-89.2022.4.04.7107/RS RELATOR : Desembargador Federal OSNI CARDOSO FILHO APELANTE : GILMAR ANTONIO GHESLA (AUTOR) ADVOGADO(A) : GABRIELA FORTUNA FONTANA (OAB RS120398) EMENTA DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. RECONHECIMENTO DE TEMPO ESPECIAL. REAFIRMAÇÃO DA DER. APELAÇÃO DO AUTOR PARCIALMENTE PROVIDA. APELAÇÃO DO INSS DESPROVIDA. I. CASO EM EXAME: 1. Apelações cíveis interpostas pelo autor e pelo INSS contra sentença que julgou parcialmente procedente o pedido de reconhecimento de tempo de serviço comum e especial e averbação. O autor busca a concessão de aposentadoria por tempo de contribuição, com reafirmação da DER e cômputo de contribuições. O INSS contesta o reconhecimento de períodos de atividade especial e alega prescrição quinquenal. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO: 2. Há três questões em discussão: (i) a validade do reconhecimento de atividade especial nos períodos de 24/09/1975 a 24/02/1976 e 02/08/1994 a 30/07/1998, com base em laudos extemporâneos ou por similaridade; (ii) a possibilidade de cômputo de contribuições previdenciárias indevidamente excluídas pelo INSS; e (iii) a viabilidade da reafirmação da DER para a concessão de aposentadoria por tempo de contribuição. III. RAZÕES DE DECIDIR: 3. O reconhecimento da especialidade do período de 24/09/1975 a 24/02/1976 é mantido. Embora o PPP não indique níveis de ruído, laudo técnico da própria empresa (Guerra S/A) de 1988 (Evento 7, LAUDO2) demonstra que a maioria do ambiente industrial operava com ruído superior a 80 dB(A), limite vigente à época. A profissiografia do autor ("tarefas diversas na área de produção" e "abastecimento do Kan-ban") exigia trânsito habitual pelos setores ruidosos, justificando a exposição. A jurisprudência admite laudos extemporâneos quando o conjunto probatório permite aferir a continuidade das condições ambientais agressivas. 4. A especialidade do período de 02/08/1994 a 30/07/1998 é igualmente mantida. O PPP menciona exposição a ruído sem indicar níveis, mas laudo técnico por similaridade (Evento 1, LAUDO9) apurou ruído de 86 dB(A) no setor de solda e 92 a 109 dB(A) no setor de montagem, além de exposição a agentes químicos e radiação não ionizante. O uso de EPI é irrelevante para a caracterização da especialidade do labor prestado até 02/12/1998, data da MP nº 1.729/98 (convertida na Lei nº 9.732/1998). 5. A alegação de prescrição quinquenal é rejeitada, pois o reconhecimento da especialidade obedece à disciplina legal vigente na época em que a atividade foi exercida, integrando o direito adquirido do trabalhador. 6. As contribuições previdenciárias vertidas entre 01/11/2014 e 30/06/2021 devem ser computadas. O INSS as excluiu indevidamente, pois o extrato do CNIS (Evento 47, CNIS2) comprova que foram recolhidas na alíquota integral de 20%, sem indicadores de plano simplificado (IREC-LC123 ou IREC-MEI) que justificassem a exclusão. 7. A reafirmação da DER para 16/03/2021 é cabível. Embora os requisitos para aposentadoria por tempo de contribuição (EC 103, art. 17) não tivessem sido cumpridos em 15/03/2021, foram implementados em 16/03/2021 (35 anos, 5 meses e 11 dias de contribuição e 404 meses de carência). O STJ, no Tema 995, firmou tese sobre a possibilidade de reafirmação da DER para o momento em que os requisitos são implementados, mesmo no curso da ação. 8. O termo inicial do benefício é fixado na data da DER reafirmada (16/03/2021), pois os requisitos foram…
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