Processo 5016279-83.2026.8.09.0051

TJGO • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
5016279-83.2026.8.09.0051
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
Goiânia - 19ª Vara Cível e Ambiental
Última publicação
26/05/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

19ª VARA CÍVEL E AMBIENTAL DA COMARCA DE GOIÂNIA FORUM CÍVEL, AVENIDA OLINDA, ESQ/C A RUA PL -3, QD.: G, LT.: 04, 9ª ANDAR, PARK LOZANDES, GOIÂNIA - GOIÁS, CEP.: 74884-120 Processo: 5016279-83.2026.8.09.0051 Natureza: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Conhecimento -> Procedimento de Conhecimento -> Procedimento Comum Cível Polo ativo: Marcia Divina Andrade Silva Polo passivo: Banco Itau Unibanco Holding S.A. SENTENÇA Trata-se de Ação de Obrigação de Fazer c/c Indenização proposta por MARCIA DIVINA ANDRADE SILVA em desfavor de BANCO ITAU UNIBANCO HOLDING S.A., partes devidamente qualificadas nos autos. Afirma que, ao procurar crédito, recebia recusas injustificadas em seu CPF, sendo informada que seu nome poderia estar na lista negra dos bancos, na lista SCR - SISBACEN. Declara que, ao consultar seu nome no Registrato, verificou que a ré colocou seu nome na aba "vencido", o que a fez passar por mau pagadora, impedindo-a de ter novos relacionamentos financeiros. Afirma que o apontamento mais antigo em "vencido" é de janeiro de 2025. Argumenta que não foi notificada do apontamento, cerceando seu direito à informação e correção de eventual erro. Defende que o SISBACEN possui caráter restritivo de crédito, equiparando-se a SPC e SERASA, conforme entendimento do STJ, e que o campo "VENCIDO" ou "PREJUÍZO" tem viés restritivo de crédito, exigindo comunicação ao consumidor pela instituição financeira. Argumenta a inaplicabilidade da Súmula 385 do STJ, pois todas as dívidas são discutidas simultaneamente. Ressalta que a Resolução 4.571/17 do BANCO CENTRAL DO BRASIL e o Código de Defesa do Consumidor (Art. 43) estabelecem o dever das instituições financeiras de comunicar previamente os clientes sobre registros no SCR, devendo manter prova da comunicação por cinco anos. Afirma que a inclusão do seu nome no SISBACEN - SCR sem prévia comunicação constitui negligência e ato ilícito, gerando danos morais pela má prestação de serviço. Afirma ter sofrido constrangimento na esfera pessoal e comercial. Requer a concessão dos benefícios da justiça gratuita. Requer a inversão do ônus da prova, a fim de que a ré apresente a prévia notificação sobre sua inscrição no SISBACEN - SCR. Pede a concessão da tutela antecipada para exclusão do apontamento no SISBACEN - SCR em quinze dias, sob pena de multa diária. Requer a citação da ré e, no mérito, a confirmação da tutela antecipada, com exclusão definitiva do apontamento, bem como a procedência do pedido de dano moral, condenando a ré em quantia não inferior a R$ 50.000,00, corrigida e com juros moratórios. Deferidos os benefícios da justiça gratuita, decretada a inversão do ônus da prova, deferida parcialmente a liminar requestada e determinada a inclusão do feito na pauta de audiências conciliatórias do Cejusc, com a consequente determinação de citação da parte requerida (mov. 12). Frustrada a tentativa de conciliação entre as partes (mov. 31). Contestação apresentada na mov. 35, oportunidade na qual a ré arguiu, preliminarmente, a nulidade da assinatura eletrônica dos documentos da petição inicial, pois foram assinados pela plataforma ZAPSING, não credenciada pela ICP-BRASIL, citando a Lei nº 11.419/06, a Medida Provisória nº 2200-2/01 e jurisprudência do TJMS. Também alega carência de interesse de agir, solicitando a intimação pessoal da autora para confirmar seu conhecimento e autorização sobre a ação e seu conteúdo, bem como a contratação do advogado, sob pena de extinção do processo e expedição de…

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