Processo 5016279-94.2026.8.08.0024

TJES • Procedimento do Juizado Especial Cível

Tribunal
Número CNJ
5016279-94.2026.8.08.0024
Classe
Procedimento do Juizado Especial Cível
Órgão Julgador
Vitória - Comarca da Capital - 6º Juizado Especial Cível
Última publicação
31/07/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Vitória - Comarca da Capital - 6º Juizado Especial Cível Rua das Palmeiras, 685, Ed. Contemporâneo - 12º andar, Santa Lúcia, VITÓRIA - ES - CEP: 29056-210 Telefone:(27) 3357-4351/4350 PROCESSO Nº 5016279-94.2026.8.08.0024 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: GILSON GEOVANI SUTIL Endereço: ORLANDO CALIMAN, 421, AP 201, JARDIM CAMBURI, VITÓRIA - ES - CEP: 29090-220 (carta postal) ------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------- REQUERIDO: BOOKING.COM BRASIL SERVICOS DE RESERVA DE HOTEIS LTDA. Endereço: Alameda Santos, 960, - de 1056 a 1496 - lado par, Cerqueira César, SÃO PAULO - SP - CEP: 01418-100 Advogado do(a) REQUERIDO: FELICIANO LYRA MOURA - PE21714 (diário eletrônico) PROJETO DE SENTENÇA (art. 40, Lei nº 9.099/95) Vistos em inspeção, Trata-se de ação de indenização por danos materiais e morais ajuizada por GILSON GEOVANI SUTIL, em face de BOOKING.COM BRASIL SERVIÇOS DE RESERVA DE HOTÉIS LTDA. Relata o autor falha na prestação de serviço de intermediação de locação de veículo (reserva nº 785300771), efetuada na plataforma da requerida. Informa que programou a retirada de um automóvel junto à locadora Hertz para o dia 23 de fevereiro de 2026, às 09:00h, no Aeroporto de Cozumel, México. Contudo, ao chegar com sua família (esposa e dois filhos), foi surpreendido com a inexistência de veículo disponível. Diante da situação, precisou contratar outra empresa de locação. Pleiteia a condenação da requerida ao pagamento de US$ 186,00 por danos materiais e US$ 5.000,00 a título de indenização por danos morais. A requerida apresentou contestação na qual suscitou preliminar de ilegitimidade passiva sob o argumento de que atua como mera intermediadora do serviço de reserva de hotéis e que BOOKING.COM não possui ingerência no entendimento, exigências e cobranças da locadora, bem como não poderia prever sobre a disponibilidade de automóveis, então tais reclamações concerne somente às locadoras. A BOOKING.COM não presta serviços como locadora de veículos e nem dispõe de veículos para essa finalidade, mas apenas disponibiliza a sua plataforma eletrônica a fim de aproximar o consumidor de quem efetivamente presta esse tipo de serviço, a exemplo da locadora escolhida pelo autor. Em outras palavras, a atuação da BOOKING.COM se limita a permitir que os prestadores de serviços cadastrados na sua plataforma eletrônica a utilizem para fazer a oferta dos seus serviços aos consumidores. No mérito, defendeu a ausência do dever de indenizar, inexistência de falha na prestação do serviço, informação presente nos termos e condições de uso excludente de responsabilidade civil art. 14, §3º, II, DO CDC, afirma que as provas colacionadas aos autos pelo autor não se prestam ao embasamento da condenação pretendida em desfavor da ré, pelo que o pleito autoral não deve prevalecer. No que se refere aos alegados danos materiais, não há que se imputar qualquer responsabilidade a esta ré, uma vez que os motivo que impediu a retirada dos veículo, na reserva mencionada, não foi causado por sua atuação. Sustentou também a ausência de comprovação dos danos materiais, argumentou que a situação caracteriza mero aborrecimento, rechaçando os danos morais. Este é o breve relatório, passo a decidir No que tange à questão processual atinente à ilegitimidade passiva suscitada pela requerida, esta não merece prosperar. À luz da teoria da…

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